TJMS - 0843305-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:05
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0843305-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante a informação de que a parte autora não possui os equipamentos sinistrados, fica prejudicada a perícia direta sobre tais equipamentos, restando a indireta.
Fica a seguradora autora, porém, ciente da possibilidade de aplicação do disposto na Resolução n. 1000/2021, da ANEEL, artigo 611, § 3º, com descaracterização do nexo de causalidade.
Cumpra-se a decisão de fls. 273-280, quanto à perícia.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. -
02/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 21:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0843305-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte requerida intimada a, no prazo de cinco dias, manifestar sobre as informações de fl. 285. -
22/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0843305-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Não há outras preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, ainda, inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou, pois, o feito por saneado.
Dos Pontos Controvertidos A controvérsia nos auto cinge-se em saber: A) Os prejuízos ocasionados nos equipamentos da segurada da autora foram decorrentes de falha na prestação de serviços pela concessionária requerida nas datas indicadas na inicial? B) Os laudos apresentados pela seguradora autora aos autos estão corretos? Foram conclusivos? C) A Concessionária ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados aos segurados, e que foram ressarcidos pela seguradora autora? Em qual valor? D) O pagamento de eventual ressarcimento à parte autora deve ser condicionado à entrega dos bens salvados a ela transferidos ou, alternativamente, que seja o valor econômico dos mesmos considerado para fins de abatimento? Das Provas Da Prova Documental No caso em tela não é possível afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o entendimento jurisprudencial majoritário é de que as seguradoras sub-rogam-se no direito do segurado, passando a usufruir dos mesmos direitos a ele assegurados, dentre os quais se insere a proteção do CDC, tendo em vista o que dispõe os arts. 349 e 786, do CC.
Confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. (...). 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. (...). 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve subrogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. (...).9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO DE VEÍCULO.
MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET).
RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). (...). 3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. (...). 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - Resp 1321739/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).
Assim, tendo em vista que a relação jurídica mantida pela segurada e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, uma vez que a seguradora teria efetuado o pagamento dos danos sofridos por aquela, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Deste modo, defiro o pedido formulado pela parte autora para o fim de, aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), determinar que a empresa ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos os relatórios de atuação de dispositivo de proteção à montante da unidade consumidora, conforme determina o módulo 9, item 6.2 do PRODIST, sob pena de arcar com o ônus daí decorrente.
Juntado referido documento, intime-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Da Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulada pela ré às f. 257/269, a qual correrá às expensas da mesma, considerando que a ré pugnou pela produção da referida prova.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colocar à disposição do juízo os equipamentos sinistrados, diligenciando junto aos segurados se for este o caso.
Em seguida, proceda-se à realização de perícia direta sobre tais equipamentos, bem como proceda-se à realização de perícia indireta sobre os laudos colacionados pela parte requerente aos autos.
Proceda-se, ainda, à realização de perícia nas instalações do segurado, apresentando o perito informações acerca das possíveis causas dos danos eventualmente detectados, sua origem e lapso temporal para o dano x evento.
Para tanto, nomeio o perito judicial representante da empresa Instituto Evoll Perícias (CNPJ: 37.***.***/0001-60), com endereço na rua Tenente Waldevino, 420, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.020-090, na pessoa do seu perito responsável, o engenheiro Manoel Rodrigues de Lima Neto ([email protected]), devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC do TJMS, a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intime-se a ré para ciência e concordância, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a verba honorária pericial, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova.
Com a manifestação do perito, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o depósito, em juízo, da verba honoraria, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Destaca-se que, ausente impugnação ao laudo, expeça-se, desde já, alvará de levantamento de valores em favor do expert.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para quando da homologação do laudo pericial, para analisar sua pertinência.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
13/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:02
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:19
de Conciliação
-
14/11/2023 15:31
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 07:19
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 14:05
de Instrução e Julgamento
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18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Decisão ou Despacho
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30/08/2023 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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