TJMS - 1409344-44.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 09:16
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Portanto, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, julgo extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie.
Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Intimem-se. -
02/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:08
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
30/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:43
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
28/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve a posse da parte exequente no concurso. -
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:05
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
08/04/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
26/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Assim, defiro o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa dias), prazo este razoável para a ultimação dos atos necessários para a posse da parte exequente. -
22/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em 22/06/2023.
-
20/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Sobre o requerimento de suspensão da execução, formulado pela exequente à fl. 1650, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
18/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
-
17/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2023.
-
28/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Cumprimento de Sentença n.º 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Exequente: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Executado: Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc. 1.
Diante do trânsito em julgado (fl. 1622 dos autos principais), recebo o presente cumprimento de sentença, que tem por objeto a segurança concedida para determinar "que a autoridade coatora convoque a Impetrante Maria de Fátima Crisóstomo de Mendonça, para nomeação e posse no cargo de Agente de Limpeza, na cidade de Figueirão/MS". 2.
Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 536, do CPC), satisfazer a obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias (art. 537, do CPC), sem prejuízo de outras penalidades previstas na lei. 3.
O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se o desejar, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 536, §4º c.c. artigo 525 do CPC. 4.
Quanto ao requerimento de fixação dos honorários advocatícios no presente feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, diante do disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ - "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios).
Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel.
Mini.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) g.n. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não sendo autônomas, portanto, as ações executiva e recursal. 2.
Agravo interno da União a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.960.102/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2.
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020 . 3.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4.
Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) g.n. 3.
Isso posto, indefiro o requerimento de fixação de honorários advocatícios formulado pela exequente. Às providências.
Intimem-se -
07/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:13
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
-
07/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 09:57
Provimento por decisão monocrática
-
13/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1409344-44.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Maria de Fatima Crisostomo de Mendonça Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2023. -
10/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/02/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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