TJMS - 0801423-97.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801423-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelina Rafael Vasque - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801423-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelina Rafael Vasque - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para condenar a requerida a restituir à parte requerente todos os valores descontados denominados "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI" , em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
09/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de parte
-
15/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801423-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelina Rafael Vasque - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apresentado a proposta, intime-se a requerida para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova. -
31/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 01:11
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801423-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelina Rafael Vasque - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Por questão de ordem, analiso as preliminares arguidas em sede de contestação pela parte requerida.
A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do ultimo desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do ultimo desconto, rejeito a prescrição.
No mais, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
Determino a realização de perícia grafotécnica no documento de fl. 75.
Para tanto, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Apresentado a proposta, intime-se a requerida para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova.
Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia.
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 05 dias.
O levantamento dos honorários será ao final do processo e caso o requerente saia vencido na demanda, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eis que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Estado.
Cumpra-se. Às providências. -
08/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801423-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelina Rafael Vasque - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Por questão de ordem, analiso as preliminares arguidas em sede de contestação pela parte requerida.
A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do ultimo desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do ultimo desconto, rejeito a prescrição.
No mais, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
Determino a realização de perícia grafotécnica no documento de fl. 75.
Para tanto, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Apresentado a proposta, intime-se a requerida para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova.
Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia.
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 05 dias.
O levantamento dos honorários será ao final do processo e caso o requerente saia vencido na demanda, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eis que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Estado.
Cumpra-se. Às providências. -
02/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:43
Decisão ou Despacho
-
19/09/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 05:14
Decorrido prazo de parte
-
20/08/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801423-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucelina Rafael Vasque - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo legal. -
19/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 10:27
Audiência tipo de audiência situação.
-
30/07/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 14:39
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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