TJMS - 0829644-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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07/06/2025 04:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829644-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR - QUESTÕES OBJETIVAS (25, 28 E 47) - ILEGALIDADE CONFIGURADA NAS QUESTÕES 28 E 47 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL COM RELAÇÃO A QUESTÃO 25 - CONTROLE JUDICIAL LIMITADO - TEMA 485 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe apelação voluntária (art. 496, §1º, do CPC). 2.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010 do CPC. 3.
Ilegitimidade passiva do Município afastada, diante da aplicação da teoria da encampação (Súmula 628/STJ), tendo em vista a existência de vínculo hierárquico, manifestação de mérito e ausência de alteração de competência. 4.
Preliminar de decadência afastada, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contados da publicação do resultado da prova. 5.
Inadequação da via eleita não configurada, sendo o mandado de segurança instrumento apropriado para discussão de matéria que dispensa dilação probatória. 6.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades evidentes (Tema 485/STF), sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 7.
Restando demonstrado que a questão 28 exigiu conhecimento de norma revogada e não constante do conteúdo programático previsto no edital (Decreto nº 6.571/2008), impõe-se sua anulação, por afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 8.
Igualmente, verifica-se vício na questão 47, que omitiu conteúdo essencial ao desconsiderar o "Ensino Religioso" como uma das áreas do conhecimento previstas na BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017, art. 14, V), inexistindo alternativa correta, o que autoriza sua anulação. 9.
Em relação à questão 25, não restou demonstrada ilegalidade ou desconformidade com o edital, tratando-se de matéria de mérito da avaliação, cuja revisão é vedada ao Poder Judiciário. 10.
Sentença mantida.
Com o parecer, recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. . -
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:11
Não-Provimento
-
15/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829644-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:38
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829644-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia À Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação ministerial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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26/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:53
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829644-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Silvana Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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