TJMS - 0801729-97.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801729-97.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete de Oliveira Souza - I - Tendo em vista que se faz necessário elucidar se no local onde a autora exerce suas atribuições há ou não contato com agentes insalubres ou exposição a risco à sua integridade física ou à vida, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica requerida pela parte autora à f. 551.
Desta forma, nomeio Perita Judicial a Engenheira de Segurança do Trabalho Marcelle Botelho de Lima Abreu, e-mail [email protected], contato (67) 99845-7399 e 98131-9821, a qual deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, salientando que a verba honorária será paga ao final, pelo vencido e, sendo este a autora, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, posto que beneficiária da gratuidade da justiça.
II - Cientifique-se também a Perita de que a perícia terá por objeto aferir se o(a)(s) autor(a)(es) labora(m) em condições insalubres e/ou perigosas e qual o grau de insalubridade/periculosidade a que estaria(m) exposto(a)(s) no exercício de sua função.
III - Na hipótese da verba ser suportada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, desde logo fica assegurado o direito de ressarcir-se de tal despesa se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte vencida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV - Intimem-se as partes a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
V - Desde logo, apresento como quesitos do Juízo: 1.
No exercício da função, o(a) autor(a) mantém contato com agentes nocivos à sua saúde ou realiza atividades perigosas de forma permanente? 2.
O trabalho exercido pelo(a) requerente é insalubre e/ou perigoso? 3.
São oferecidos equipamentos de proteção para a realização do respectivo trabalho? 4.
Se a insalubridade e/ou periculosidade existe, qual é o seu grau? VI - Ciência desta decisão ao Procurador do Estado de MS. -
10/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:36
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801729-97.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete de Oliveira Souza - Réu: Municipio de Camapuã - I - A preliminar de inépcia da petição inicial, deduzida na contestação, não merece acolhimento.
Embora a inicial não seja bastante abrangente, não é vaga a ponto de impedir a identificação dos pedidos e a pretensão da parte autora em buscar a condenação do ente demandado ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade que sustenta ter direito.
Ademais, vale salientar que se o demandado foi capaz de contestar o feito, defendendo-se sem qualquer prejuízo, a extinção da ação por inépcia da inicial constitui medida extrema e desnecessária.
Por outro lado, é certo que o novo CPC consagra oprincípio daprimaziado julgamento de mérito e, por isso, deve se buscar, à exaustão, a resolução do litígio, ressalvadas situações excepcionais, não evidenciadas no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar.
II - Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. -
16/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:07
Decisão ou Despacho
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24/05/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 11:38
Processo Desarquivado
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06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
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21/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 01:19
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:34
Decisão ou Despacho
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18/12/2023 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:02
Remetidos os Autos para destino.
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15/12/2023 21:02
Remetidos os Autos para destino.
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15/12/2023 21:01
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 21:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2023 19:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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