TJMS - 0801211-79.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 01:07
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0801211-79.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gonzaga dos Santos - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Com a resposta, dê-se vista as partes e após retornem conclusos para deliberações. -
28/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 15:40
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0801211-79.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gonzaga dos Santos - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Nos termos do art. 370, do CPC, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que apresente o extrato da conta corrente nº 233676, de titularidade do demandante, no período de 01/11/2022 a 30/11/2022, bem como informe se houve o crédito de R$ 1.166,50 no dia 18/11/2022.
Mencione no ofício, que o prazo máximo para reposta é de 15 (quinze) dias, com a informação de que o não cumprimento deliberado e injustificado poderá implicar, inclusive, em crime de desobediência.
Ressalta-se, ainda, que ofício deverá ser direcionado ao gerente da respectiva agência.
Na confecção do ofício, observe-se os dados pessoais da demandante, bem como anexe cópia do documento de fl. 269.
Com a resposta, dê-se vista as partes e após retornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
30/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0801211-79.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gonzaga dos Santos - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
10/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de parte
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0801211-79.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gonzaga dos Santos - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Davi Gonzaga dos Santos ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, pedido de repetição de indébito, danos morais, revisional de contrato e pedido de tutela antecipada em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Questionou os descontos em sua folha de pagamento referente a reserva de cartão de crédito não contratado e requereu em sede de tutela provisória de urgência a cessação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, tenho que não se acham presentes os requisitos.
Nota-se que o demandante alega possível defeito do serviço, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ainda que pela legislação o ônus seja do demandado, é necessário que o demandante demonstre elementos mínimos de que a contratação não existiu, pois, sem eles, torna-se inviável uma decisão em sede de cognição sumária.
Isso porque, basta uma simples leitura da inicial, bem como dos documentos que a instruem para demonstração de que a contratação é pretérita, o que, por óbvio, além de não gerar probabilidade do direito, é também questionável a alegação de perigo de dano, pois a inclusão da margem consignável ocorreu em 18/11/2022, fl. 51, sem qualquer questionamento, sendo certo que, se perigo houvesse, teria o demandante ingressado em juízo há mais tempo.
Cabe ainda mencionar que em contratações como a questionada, há duas hipóteses que geram a reserva da margem consignável: a) uso do cartão mediante compras e b) saque mediante cartão de crédito, onde os valores oriundos deste são disponibilizados na conta do contratante, logo, se quisesse, ao menos, demonstrar a ausência de contratação teria trazido aos autos extratos de sua conta, datados do período questionado, não sendo tal situação complexa pois juntou aos autos os demonstrativos de fls. 47-53, que descrevem a contratação da RMC.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Com a contestação, o demandado deverá acostar aos autos o contrato entabulado com o demandante.
Após, intime-se a demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
19/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:00
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 19:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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