TJMS - 0801082-68.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:16
Prazo em Curso
-
23/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 08:11
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB 17372/MS), Lucas Souza Garcia (OAB 19504/MS) Processo 0801082-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walfrido Maciel da Rocha - Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a sentença objurgada.
Intimem-se.
Registre-se e publique-se. -
10/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Emissão da Relação
-
15/05/2025 22:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:57
Registro de Sentença
-
15/05/2025 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB 17372/MS), Lucas Souza Garcia (OAB 19504/MS) Processo 0801082-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walfrido Maciel da Rocha - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judicial gratuita.
Registre-se a presente sentença.
Publique-se no órgão oficial (DJ).
Intime-se o INSS via malote digital.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
24/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:02
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:37
Registro de Sentença
-
28/03/2025 15:37
Homologada a Transação
-
28/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 05:51:08, 1ª Vara.
-
25/03/2025 13:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/03/2025 13:09
Juntada de NULL
-
17/02/2025 09:02
Prazo em Curso
-
17/02/2025 08:46
Prazo em Curso
-
15/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB 17372/MS), Lucas Souza Garcia (OAB 19504/MS) Processo 0801082-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walfrido Maciel da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I - Havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27.03.2025, às 16:45 horas.
II - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
III – Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
IV – A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1 o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º). -
06/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 13:29
Prazo em Curso
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:55
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 08:51
Emissão da Relação
-
05/02/2025 08:19
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 04:45:00, 1ª Vara.
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23/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
10/01/2025 09:01
Prazo em Curso
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08/12/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB 17372/MS), Lucas Souza Garcia (OAB 19504/MS) Processo 0801082-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walfrido Maciel da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha.
Intimem-se. -
18/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 05:07
Emissão da Relação
-
22/10/2024 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 06:39
Emissão da Relação
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:13
Prazo em Curso
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB 17372/MS), Lucas Souza Garcia (OAB 19504/MS) Processo 0801082-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walfrido Maciel da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: II - Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a inquirição de testemunhas, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a prova documental carreada aos autos, por si só, não demonstra a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. -
16/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:19
Expedição de Carta.
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15/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:17
Emissão da Relação
-
09/08/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 14:44
Tutela Provisória
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09/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 08:01
Informação do Sistema
-
09/08/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/08/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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