TJMS - 0806661-73.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0806661-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milena Pereira do Couto - Ante a ausência de preparo (fls. 180 e 184), declaro deserto o recurso (fls. 181/183), nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. -
06/11/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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06/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:20
Decisão ou Despacho
-
18/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0806661-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milena Pereira do Couto - Reqdo: Universidade Unopar - Polo de Campo Grande - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fl. 166).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fl. 166, mantendo inalterada a sentença de fls. 158/162.
P.
R.
I." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
08/10/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
08/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:05
Homologada a Transação
-
27/09/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0806661-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milena Pereira do Couto - Reqdo: Universidade Unopar - Polo de Campo Grande - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito da autora com a ré.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação.
Após o trânsito em julgado determino que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que excluam definitivamente o apontamento lançado em o nome do autor (f.55), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
13/08/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:23
Homologada a Transação
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/05/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/07/2024 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
-
11/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Carta.
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10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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09/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2024.
-
28/03/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:26
INCONSISTENTE
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22/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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