TJMS - 0802798-73.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-73.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hélio Pavão dos Santos Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS) Apelado: Transportadora Passarella Ltda Advogado: José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB: 74850/MG) Advogado: Jose Ramiris Simeao (OAB: 113862/MG) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Pavão dos Santos contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Transportadora Passarella Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.302,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
O pedido de danos morais foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se a privação do uso de veículo por quase três meses, em razão de acidente de trânsito sem vítimas, configura dano moral indenizável.
Questiona-se ainda se a alegada má-fé de funcionário da ré, ao fornecer placa inexistente do veículo, justificaria o reconhecimento do dano moral, bem como a possibilidade de redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Para o reconhecimento da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4) O dano moral exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não sendo configurado por meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A ausência de situação concreta de humilhação, a divisão de 90% para a ré e 10% para o autor, conforme fixado em sentença. 7) Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A privação temporária do uso de veículo automotor, decorrente de acidente de trânsito sem vítimas, por si só, não configura dano moral indenizável, quando ausente prova de abalo significativo aos direitos da personalidade. 2) Alegações de má-fé devem ser comprovadas por prova robusta, sendo insuficiente a apresentação de mensagens de aplicativo sem outros elementos que evidenciem dolo ou intenção de prejudicar. 3) A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional dos ônus processuais, nos termos do art. 86 do CPC, ainda que a parte autora tenha obtido êxito parcial na demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 86, 98, § 3º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014; TJ-SP, AC 1000304-22.2020.8.26.0344, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 05/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:18
Não-Provimento
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09/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-73.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Hélio Pavão dos Santos Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS) Apelado: Transportadora Passarella Ltda Advogado: José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB: 74850/MG) Advogado: Jose Ramiris Simeao (OAB: 113862/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:50
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-73.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hélio Pavão dos Santos Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS) Apelado: Transportadora Passarella Ltda Advogado: José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB: 74850/MG) Advogado: Jose Ramiris Simeao (OAB: 113862/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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