TJMS - 0802229-72.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), João Pedro Pasqual Neto (OAB 14104/MS), Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), MArcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0802229-72.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lar Cooperativa Agroindustrial - Ré: Pamela Bezerra de Araujo - As partes realizaram acordo às fls. 138-139.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas e que o interesse em jogo é disponível.
Também não se vislumbra na composição noticiada qualquer irregularidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. - 
                                            
25/11/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:30
Homologada a Transação
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), MArcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0802229-72.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lar Cooperativa Agroindustrial - Ré: Pamela Bezerra de Araujo - Trata-se de ação de indenização proposta pela Lar Cooperativa Agroindustrial em face de Pamela Bezerra de Araujo.
A parte demandante alegou, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda de produto com entrega e pagamento futuro n° 175978/20 com a demandada.
Alegou que no contrato restou pactuado que a demandada venderia 300.000 kg (5000 sacas) de soja comercial intacta RR2 Safra 2021/2022, de modo que a demandante realizaria o pagamento de R$ 113,50 por saca de 60 kg, cuja entrega deveria ocorrer até 10/03/2022.
Ainda, alegou que restou pactuado que deveria realizar o pagamento até a data de 07/04/2022.
Ainda, aduziu que trata-se de praxe comercial que os contratos ocorram nesses moldes.
Alegou que devido ao aumento do preço do produto, a demandada, maliciosamente, deixou de cumprir o contrato, de modo que realizou a venda à terceiros pelo preço da ocasião, uma vez que a saca de soja estava cotada, na praça de Caarapó/MS, no valor médio de R$ 196,30.
Aduziu que em razão disso, tomou prejuízo de R$ 414.000,00, valor este decorrente da multiplicação do número de sacas de soja do produto (5.000) pela diferença entre o preço do contrato (R$ 113,50) e o preço de mercado R$ 196,30 (R$ 82,80).
Ante o exposto, pugnou pela procedência da demanda a fim de condenar a demandada ao pagamento de R$ 414.000,00 referente aos danos causados.
Citada, a demandada apresentou contestação às fls. 95-104.
Alegou preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instados a especificarem provas, a demandante pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, fl. 121.
A demandada, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, fl. 122. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da inicial Alegou o demandado que a petição inicial é inepta, pois não há possibilidade de cobrança de indenização, uma vez que não foi prevista em contrato cláusula suplementar de indenização por perdas e danos, e sim uma nota promissória no valor correspondente a 30% do valor do contrato a título de perdas e danos, bem como a demandante não comprovou os efetivos prejuízos ocasionados.
Segundo as disposições do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda a inicial.
No caso dos autos, a demandante observou os requisitos do art. 319, do CPC, descreveu os fatos com fundamentação jurídica e pedido, instruiu a inicial com os documentos que indicam a existência de relação jurídica.
Ademais, as alegações realizadas, em sede preliminar, confundem-se com o mérito e nele será analisado.
Sem mais delongas, REJEITO a preliminar aventada.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a ausência da entrega do produto e venda a terceiros; b) valorização da saca da soja; c) se existem ou não danos sofridos pela demandante; d) existindo danos a serem reparados, qual sua extensão; e) a existência de fatores externos, e caso constatados, que excluem a responsabilidade da demandada; f) a existência de boa-fé da demandada, e caso constatada, se há possibilidade de exclusão de eventual responsabilidade civil; g) a necessidade de comprovação de eventual prejuízo por parte da demandante; e h) possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com a indenização pretendida.
Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal.
No que tange pedido da realização de depoimento pessoal, será analisado sua necessidade em sede de audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2024 as 16h30min.
Intimem-se as partes para comparecer a audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação.
Assim, às partes para que procedam à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstrem a necessidade da intimação via judicial.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. - 
                                            
16/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:31
Decisão ou Despacho
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14/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 04:30:00, 1ª Vara.
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15/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2024.
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15/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:41
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/01/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:33
Juntada de Mandado
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27/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2023 16:32
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:20
Recebidos os autos.
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10/11/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 03:30:00, 1ª Vara.
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02/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:43
INCONSISTENTE
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07/09/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 07:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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