TJMS - 0859114-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859114-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luana Figueredo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS DE TELEFONIA - PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SERASA - RECURSO DA CLARO DESPROVIDO - RECURSO DA SERASA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não procede o pedido de suspensão do feito, vez que a discussão dos autos não se assemelha à matéria objeto da afetação pelo STJ, no REsp n. 2.092.190/SP - tema 1264.
Não demonstrada a regularidade da dívida exigida do consumidor, notadamente porque apenas as telas do sistema interno da ré (Claro S.A) não servem para evidenciar a manifestação de vontade da autora quanto à aceitação e adesão aos serviços prestados pela empresa de telefonia, correta a sentença que julga procedente o pedido para declarar inexistente o débito.
A sucumbência da SERASA S/A foi mínima, de modo que o ônus da sucumbência deve ser rateado apenas pela empresa Claro S.A e a parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:29
Provimento em Parte
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25/03/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859114-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luana Figueredo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859114-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luana Figueredo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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