TJMS - 0804450-91.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 14:24
Prazo em Curso
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18/09/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804450-91.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrente: Junho da Silva Gonçalves Paulo Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Junho da Silva Gonçalves Paulo Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Condeno o recorrente Junho da Silva Gonçalves Paulo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
17/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 18:00
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 18:00
Não-Provimento
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16/09/2025 01:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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08/09/2025 01:02
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:02:24 local.
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27/08/2025 18:31
Incluído em pauta para 27/08/2025 06:31:33 local.
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27/08/2025 07:50
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:04
Prazo em Curso
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18/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804450-91.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrente: Junho da Silva Gonçalves Paulo Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Junho da Silva Gonçalves Paulo Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente Junho da Silva Gonçalves Paulo para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 15:00
Processo Cadastrado
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14/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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