TJMS - 0829549-70.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:31
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 15:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/09/2025 15:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/09/2025 08:52
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Antes da homologação do acordo, diante do lapso temporal transcorrido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ajuste das datas para pagamento do restante da entrada e das parcelas, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a concordância da executada com relação à utilização dos valores bloqueados para pagamento de parte da entrada (fl. 148), nesta data, determinei a transferência dos valores para a conta única, conforme extrato que segue. -
02/09/2025 17:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/09/2025 17:16
Emissão da Relação
-
02/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
08/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:46
Prazo em Curso
-
06/08/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 20:19
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:40
Emissão da Relação
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:50
Prazo em Curso
-
01/08/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
30/07/2025 15:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:31
Emissão da Relação
-
30/07/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:51
Prazo em Curso
-
13/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Izabela Navarro da Fonseca - réu-revel Processo 0829549-70.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Ré: Izabela Navarro da Fonseca - Fica a parte Exequente intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e especificar o requerimento executivo cabível, sob pena de extinção do feito. -
12/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 08:09
Emissão da Relação
-
12/05/2025 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
09/04/2025 13:58
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 12:25
Prazo em Curso
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 07:23
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 15:11
Recebida petição inicial
-
26/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 07:08
Prazo em Curso
-
24/02/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 12:51
Prazo em Curso
-
05/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:02
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Izabela Navarro da Fonseca - réu-revel Processo 0829549-70.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Ré: Izabela Navarro da Fonseca - Intimação da sentença de fls. 88/91 - Juiz Leigo: Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda, nesta Ação de Cobrança, movida em relação Izabela Navarro da Fonseca, para o fim de condenar a requerida a pagar para o requerente o valor de 1.925,66 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária pelo índice igpm-fgv e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do último cálculo apresentado. (fl. 43/44) A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
O autor, após o recebimento do valor da nota promissória (fls. 32), deverá devolver para a requerida o documento original.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente decisão à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.*****Juiz de Direito: Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. -
20/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 16:57
Emissão da Relação
-
19/12/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:05
Registro de Sentença
-
19/12/2024 17:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
19/12/2024 16:30
Expedição de NULL.
-
18/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 01:40:51, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/12/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0829549-70.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Ficam intimados da decisão de fls. 82/83: "Uma vez que a parte reclamada, embora devidamente citada, conforme certificado nos autos (fl. 80), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei de n. 9.099/95. É importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da parte reclamada para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É sabido que a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação gera consequências processuais desfavoráveis, inclusive possível julgamento imediato da lide.
Entretanto, o julgamento imediato da lide depende do contexto específico da demanda, porque o efeito material da revelia não é absoluto, sobretudo porque podem existir nos autos elementos que levem a uma conclusão contrária ao pedido inicial.
No caso em análise, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor instrução do feito, o que se justifica no poder instrutório concedido ao juiz.
Posto isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Anote-se que tal audiência deverá ser realizada independente da presença da parte reclamada, pois, como já consignado, a revelia gera a prescindibilidade de intimação da parte revel dos atos processuais até seu comparecimento aos autos.
A parte reclamante deverá comparecer para depoimento pessoal.
Após a prolação da sentença pelo juiz leigo, renove-se a conclusão para sua homologação e/ou outra determinação cabível para o caso em questão." .......................................................................................................................................................
Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/11/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 06:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 06:56
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 18/12/2024 01:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:29
Proferida decisão interlocutória
-
25/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/10/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 13:14
Juntada de NULL
-
16/09/2024 09:23
Prazo em Curso
-
16/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:56
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:15
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0829549-70.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Diante da manifestação de p.71, reconsidere-se a decisão anterior.
Designe-se nova audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se as partes. ******* Designada audiência de Conciliação para o dia 25/10/2024 às 15:15h, horário de MS. -
12/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 18:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 18:07
Emissão da Relação
-
11/09/2024 18:05
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 03:15:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:43
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0829549-70.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Tendo em vista a ausência do autor ao ato processual, determino a extinção do feito, ex vi do 51, I, da Lei 9099/95.
Sem custas e despesas, observada a desarrazoada movimentação da máquina estatal para cobrança de valor irrisório.
PRI.
Arquive-se." -
14/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 14:20
Emissão da Relação
-
13/08/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:59
Registro de Sentença
-
13/08/2024 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 04:13:33, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
27/05/2024 14:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 14:28
Juntada de NULL
-
13/05/2024 10:10
Prazo em Curso
-
13/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:47
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 03:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/05/2024 09:57
Retificação de Classe Processual
-
26/04/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 17:34
Outras Decisões
-
15/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:08
Prazo em Curso
-
04/03/2024 23:15
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:23
Emissão da Relação
-
29/02/2024 15:48
Prazo em Curso
-
29/02/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/02/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 08:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/01/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 07:38
Emissão da Relação
-
24/01/2024 10:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 12:31
Autos preparados para expedição
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 03:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
22/01/2024 12:30
Autos preparados para expedição
-
15/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 18:08
Informação do Sistema
-
11/12/2023 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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