TJMS - 0856021-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Certidão
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07/08/2025 15:49
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/05/2025 13:57
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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19/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 10:58
Documento Digitalizado
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19/12/2024 10:58
Certidão
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13/12/2024 22:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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13/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/12/2024 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0856021-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nancy Cristina Leigues Landivar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
12/12/2024 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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11/12/2024 18:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 13:55
Recurso Especial
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05/12/2024 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 16:59
Prazo em Curso
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11/11/2024 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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11/11/2024 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0856021-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nancy Cristina Leigues Landivar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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08/11/2024 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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07/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:15
Processo Dependente Iniciado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856021-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nancy Cristina Leigues Landivar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856021-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Nancy Cristina Leigues Landivar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856021-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Nancy Cristina Leigues Landivar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856021-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nancy Cristina Leigues Landivar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, cuja previsão encontra-se na cláusula II.2 e anexo II do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Aprescriçãoda pretensão de revisar cláusulas contratuais decontratode empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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