TJMS - 0803017-73.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS) Processo 0803017-73.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Costabeber, Filippelli e Papadopol – Advogados Associados - Reqda: Lourdes Cavalheiro - Diante da ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período pelo qual igualmente estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de um ano, determino o arquivamento dos autos, ciente de que a prescrição intercorrente iniciará da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Após o decurso do prazo da prescrição, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para sentença. -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0803017-73.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Costabeber, Filippelli e Papadopol – Advogados Associados - Informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para fins de levantamento do valor bloqueado, sob pena de arquivamento. -
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS) Processo 0803017-73.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Costabeber, Filippelli e Papadopol – Advogados Associados - Reqda: Lourdes Cavalheiro - Informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para fins de levantamento do valor bloqueado, sob pena de arquivamento. -
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS) Processo 0803017-73.2021.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Costabeber, Filippelli e Papadopol – Advogados Associados - Reqda: Lourdes Cavalheiro - Vistos, I – Nesta data, juntei aos autos a resposta à determinação de bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, a qual restou frutífera.
Esclareço, porém, que será excluído do bloqueio eventual conta-salário do devedor, em razão da impenhorabildade.
I Em que pese a disposição do artigo 854, do CPC, efetuei a transferência do valor bloqueado para subconta judicial, pois, caso contrário, o montante ficaria sem qualquer tipo de rendimento enquanto não intimado o executado e decorido o prazo para manifestação.
II - Intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, não havendo, pesoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos § 2º e 3º, do artigo 854, do CPC. -
05/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803017-73.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Lourdes Cavalheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da(o) das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 FONAJE). -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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28/03/2023 07:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803017-73.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Lourdes Cavalheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) In casu, embora devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar sua condição de hipossuficiente.
Assim, esperava-se maior esforço probatório da parte interessada, em razão dos fortes elementos dos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803017-73.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Lourdes Cavalheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuia à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se. -
09/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 08:03
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2023 04:22
INCONSISTENTE
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07/02/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:20
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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