TJMS - 0800496-04.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800496-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Amorim - Réu: Aapps - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Compulsando os autos, observo que o objeto da demanda refere-se não apenas ao cumprimento da sentença exarado no comando da ação principal, mas também dos honorários advocatícios.
Todavia, a demanda foi proposta apenas em nome do credor da ação principal, e não em conjunto com o patrono que objetiva executar seus honorários sucumbenciais.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, adequando o pólo ativo para também figurar o credor dos honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 13:08
Processo Reativado
-
07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800496-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Amorim - Réu: Aapps - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social -
Vistos.
Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências. -
02/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800496-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Amorim - Réu: Aapps - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC).
Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC).
A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º). -
29/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800496-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Amorim - Réu: Aapps - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 116/117, cujo dispositivo final segue transcrito: “Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão contida na sentença de f. 96-107, de modo que ONDE CONSTA: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao termo de filiação e declarar ilegais as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora; b) condenar o requerido a restituir a autora, na forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de "filiação", devendo a parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); c) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença", PASSARÁ A CONSTAR: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao termo de filiação e declarar ilegais as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora; b) condenar o requerido a restituir a autora, na forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de "filiação", no montante de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), ocorrido em fevereiro/2024, devendo a parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); c) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença." Esta decisão integra-se à sentença de f. 96-107.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” -
08/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800496-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Amorim - Réu: Aapps - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 96-107, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao termo de filiação e declarar ilegais as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora; b) condenar o requerido a restituir a autora, na forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de "filiação", devendo a parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); c) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença.
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal.
Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade, vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita.
Determino à serventia que atualize o cadastro dos autos em relação ao endereço da requerida, conforme requerimento de f. 35.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800496-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Amorim - Réu: Aapps - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
15/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 14:45
Audiência tipo de audiência situação.
-
24/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 15:18
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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