TJMS - 0801448-80.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801448-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Lange - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 192/204, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação proposta pela parte autora contra o Banco Bradesco S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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04/03/2025 21:18
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de parte
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02/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801448-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Lange - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
11/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:22
Audiência tipo de audiência situação.
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24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 06:41
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801448-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Lange - Intima-se a parte autora acerca do despacho de fls.35-38, cujo teor segue transcrito "Trata-se de Ação Declaratória intentada pela parte autora em face do requerido.
No caso dos autos, evidente que a relação jurídica que envolve os litigantes possui natureza consumerista, motivo pelo qual deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do CPC/2015.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção).
No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º).
Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos:REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS.
Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018.
Não bastasse somente isso, o Código de Defesa do Consumidor também trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que a relação que se estabelece entre as partes adentra, tipicamente, a esfera consumerista, de modo que é patente um notório desequilíbrio entre as partes que atuam seja na esfera contratual seja no momento de promover a defesa do direito obstado em juízo.
Entendendo a vulnerabilidade técnica e assimetria informativa que marca as relações consumeristas no mercado contemporâneo, o CDC visa a estabelecer a aplicação de mecanismos que atuem como contrapesos e promovam, por si, a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos direitos das partes hipossuficientes da relação.
Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do CPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do CPC). 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
Caso não haja autocomposição, fica o requerido advertido de que poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPC.
No mesmo prazo, deverão indicar se possuem interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do CPC).
A parte autora deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do CPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do CPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, CPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo, bem como acerca de eventual prescrição (arts. 9º e 10, do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se. Às providências " , bem como a certidão de fls.39 que designou a audiência de conciliação para o dia 24/10/2024 Hora 16:10 por videoconferência. -
15/08/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 12:55
de Instrução e Julgamento
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12/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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