TJMS - 0002617-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:49
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 17:24
Prazo em Curso
-
25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:32
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 16:25
Emissão da Relação
-
26/06/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 18:43
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:41
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0002617-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Vieira dos Santos, André Firmino da Silva - Réu: Engepar - Engenharia Em Participações Ltda - Despacho de fls.427: Vistos etc., Tendo em vista que provido o agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de determinar a inversão do ônus da prova (pp. 418/425), intimem-se novamente as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
08/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:06
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 13:24
Prazo em Curso
-
17/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0002617-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Vieira dos Santos, André Firmino da Silva - Réu: Engepar - Engenharia Em Participações Ltda - Despacho de fls.415: Ciente da decisão monocrática, em agravo de instrumento, oriunda do E.
TJMS (pp. 407/411).
Denota-se do r. decisum que fora concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso, deste modo, aguarde-se os autos em cartório até a deliberação definitiva por aquele colegiado. Às providências -
16/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 13:57
Emissão da Relação
-
13/12/2024 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:39
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 17:39
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 13:21
Prazo em Curso
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05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:54
Informação do Sistema
-
25/11/2024 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 13:54
Prazo em Curso
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20/11/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0002617-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Vieira dos Santos, André Firmino da Silva - Réu: Engepar - Engenharia Em Participações Ltda - Decisão de fls.387/391: Vistos etc., Nestes autos de Procedimento Comum Cível que André Firmino da Silva e Cristiane Vieira dos Santos move(m) em face de Engepar - Engenharia Em Participações Ltda, partes já qualificadas, cumpre sanear o feito, conforme se segue.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do feito, nos moldes do art. 357 do CPC: I.
Das preliminares a) Inépcia da inicial.
Quanto à alegação de ausência de delimitação da causa de pedir, é certo que, apesar de alegações por vezes genéricas em ações deste jaez, a parte autora claramente delimitou o fundamento da presente ação, qual seja, descrevendo os supostos vícios em sua manifestação às pp. 64/65. b) Impugnação à justiça gratuita Quanto a pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, observa-se que, apesar das alegações tecidas, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo certo que o ônus da prova recai sobre ela.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificante da concessão da gratuidade às pp. 66/67, não merece acolhimento a referida impugnação. c) Impugnação valor causa Por fim, é de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, observa-se que o pedido inicial não especifica os valores dos danos materiais cuja condenação é objeto da demanda, re-querendo apuração dos danos materiais conforme perícia a ser realizada, tratando-se, portanto, de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia.
Outrossim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos dos arts. 291 e 292, §3º do Código de Processo Civil, incluindo o valor pretendido pela parte à título de indenização por danos morais, nos termos do art, 292, V e VI do mesmo diploma legal.
Assim, almejando a parte autora condenação da parte ré ao pagamento dos valores de indenização por danos morais estampados na inicial, correto o valor atribuído à causa.
Ressalte-se, ademais, que o fato de a ré não concordar com o valor pleiteado é questão que diz respeito ao mérito da questão.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
II.
Das prejudiciais de mérito Sem maiores delongas, como se trata de hipótese em que não se requer o desfazimento do contrato de compra e venda ou abati-mento do preço, mas sim de indenização por danos em imóvel, por alega-dos vícios de construção, no qual os autores pretendem continuar habitan-do, não há se falar em vício redibitório, e nem em prazo decadencial, mas sim em caso de reparação civil, no qual se perquire sobre o prazo prescricional.
E, em assim sendo, há que se atentar para qual prazo é aplicável ao caso concreto.
Como não há, no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, prazo prescricional específico para reclamar sobre vício de construção, deve ser aplicável o prazo genérico previsto no art. 205 do CC, de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício constru-tivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. 'Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo pre-juízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específi-co no CDC que regule a pretensão de indenização por ina-dimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02' (REsp n. 1.819.058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 3.
Inadmissível o recurso espe-cial quando a parte recorrente não impugna, de forma especí-fica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRI-ÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DE-FESA.
INEXISTÊNCIA.
DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓ-VEL.
CULPA DA VENDEDORA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGA-MENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A pretensão de indenização por danos materiais, em razão de vícios estruturais ocul-tos no imóvel objeto de compra e venda, prescreve em 10 (dez) anos, pois constitui ação de natureza pessoal, sem prazo prescricional específico previsto em lei. 2.
Não confi-gura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a pro-dução da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3.
Com base no laudo técnico produzido nos autos, o Tribunal de Justiça confir-mou a sentença de procedência dos pedidos, uma vez apurado que os vícios no imóvel (trincas, fissuras e rachaduras em diversos ambientes) decorrem de problemas existentes na fundação do imóvel, tendo em vista que, promovida a amplia-ção da área construída, a ex-proprietária teria deixado de estruturar fundação capaz de suportar o sobrepeso derivado da obra.
A Corte estadual, então, concluiu "haver vícios décor-rentes de problemas nas fundações na parte acrescentada na reforma executada pela requerida, considerados plausíveis o valor dos danos materiais pretendidos".
A reforma desse enten-dimento demandaria o reexame das provas dos autos, provi-dência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provi-mento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.317.617/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
No caso em tela, considerando-se que o imóvel foi adquirido apenas em 2020 e a ação fora ajuizada em 14/08/2024, é evidente que não se escoou o prazo decenal.
Desse modo, rejeito as questões prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pela parte ré.
III.
Dos pontos controvertidos e incontroversos.
Restou incontroversa a aquisição, pela parte autora, de imóvel construído pela parte ré, conforme cópia do Contrato de Aquisição de Imóvel Residencial Urbano juntado com a inicial.
Por sua vez, fixo como pontos controvertidos: i) a existên-cia dos alegados danos no imóvel adquirido pela parte autora; ii) se tais da-nos decorrem de vícios de construção que podem ser atribuídos à cons-trutora/empreiteiro, ou a outro responsável pela obra objeto dos autos (nexo de causalidade); iii) os alegados danos morais; iv) a responsabilidade da ré.
IV.
Do ônus da prova.
A relação jurídica é de consumo, como dito, diante do que, em tese, há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, a própria parte autora alegou que não percebeu, ao adentrar no imóvel, quaisquer problemas estruturais.
Instruiu, ainda, a inicial apenas como fotos, não apresentando sequer laudo técnico particular apontando os vícios e as prováveis causas.
Não há, outrossim, qualquer outro documento que dê ao menos indícios para sustentação à tese de responsabilidade da ré.
Ora, ocorrências como infiltrações, rachaduras excesso de umidade e mofo podem ocorrer por variados motivos que não necessariamente guardam relação com vícios de construção.
Destarte, o longo decurso de tempo e a ausência de elementos sugestivos de possível responsabilidade da ré afastam a verossimilhança das alegações do autor, inviabilizando a inversão do ônus da prova na forma prevista pelo CDC.
Do mesmo modo, a hipossuficiência deve ser aferida tendo em vista a dificuldade na realização da prova, o que não é o caso, uma vez que a prova não se mostra difícil ou impossível ao autor, que pode, sem maiores obstáculos, comprovar os danos alegados e a sua causa.
Não se observa, segundo as regras ordinárias de experiência, situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, resta indeferida a inversão do ônus da prova.
Assim, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil se aplica ao caso.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se. -
19/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 13:54
Emissão da Relação
-
14/11/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2024 15:38
Processo saneado
-
23/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 13:16
Prazo em Curso
-
04/10/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0002617-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Vieira dos Santos, André Firmino da Silva - Réu: Engepar - Engenharia Em Participações Ltda - Despacho de fls.381: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelo réu (pp. 366/380), conforme estabelece o artigo437, §1º do CPC. -
03/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 13:16
Emissão da Relação
-
01/10/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 17:37
Prazo em Curso
-
20/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0002617-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Vieira dos Santos, André Firmino da Silva - Réu: Engepar - Engenharia Em Participações Ltda - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, nos termos do que dispõem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, em quinze dias, impugnar a contestação, bem como manifestar-se sobre documentos que instruem a defesa. -
19/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 12:55
Emissão da Relação
-
15/08/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
14/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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