TJMS - 0802806-93.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802806-93.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacquelynee Kelly Batista - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - As partes se compuseram após sentença de mérito.
Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes.
Assim, homologa-se, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 461-463, julgando-se extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais a cargo da devedora, uma vez que o acordo foi celebrado após a sentença de mérito.
PRI.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor -
15/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:17
Homologada a Transação
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10/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802806-93.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacquelynee Kelly Batista - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Cuidam os autos de cumprimento de sentença por quantia certa, onde a requerida apresenta impugnação, alegando, em suma, excesso de execução, em razão do índice de atualização monetária utilizado pela requerente (f. 448-452).
A requerente postulou pela rejeição da impugnação e pela aplicação da multa pela litigância de má-fé (f. 454).
Decido: Pois bem, analisando-se o título executivo judicial, verifica-se que o IGPM foi expressamente fixado como índice de correção monetária(f. 139): "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito relativo à fatura relativa ao mês de outubro/2021, no valor de R$ 1.369,72, ora discutida nestes autos, e determinar que a requerida emita nova fatura de energia elétrica, referente ao mês de outubro de 2021, tendo como base a média do valor das últimas 12 contas que a antecederam; b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado a partir da data desta sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ, pelo IGPM-FGV, e sobre ele deverá incidir juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação." Além disso, a sentença foi confirmada pelo TJMS e transitou em julgado (f. 393).
Deste modo, é vedado ao requerido alterar o índice de atualização fixado, em razão da coisa julgada.
Neste sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ora, entendimento contrário feriria de morte o princípio da coisa julgada e da segurança jurídica, devendo a impugnação ao cumprimento de sentença ser rejeitado.
Lado outro, também está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos ou defesas cabíveis no processo, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça (REsp 1.333.425) Para caracterizar a litigância de má-fé, segundo a Corte, é necessária a intenção dolosa do litigante de induzir o Magistrado em erro, o que não constata-se na hipótese em análise.
Por derradeiro, é assente o entendimento do STJ, inclusive firmado em recurso repetitivo (REsp 1.820.963), de que o depósito de valores visando tão somente agarantiado juízo, não configura pagamento voluntário da obrigação, fazendo incidir a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Do exposto, rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como deixa-se de aplicar multa ao requerido por litigância de má-fé.
Sem honorários na espécie.
Em prosseguimento, intime-se a parte requerida para que realize o pagamento da condenação, nos termos da sentença, acrescidos da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Às providências e intimações necessárias. -
03/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 09:50
Evolução da Classe Processual
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
13/08/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802806-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacquelynee Kelly Batista - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802806-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 1.865,04 -
06/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:41
Realizado cálculo de custas
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06/08/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada; b) a ocorrência de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Na espécie,a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do equipamento medidor ou sequer de eventuais circunstâncias climáticas que pudessem ter ensejado o aumento do consumo de energia elétrica, já que sequer realizou perícia no medidor - ainda que extrajudicial -, para comprovar sua alegação de que inexiste irregularidade na medição, e nem procedeu à substituição do medidor instalado no imóvel para que se pudesse verificar eventual manutenção do alto consumo registrado, o que impõe a conclusão de que os faturamentos destoaram do real consumo efetuado, de modo que correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a restituição do valor indevidamente cobrado. 4.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, como verificado, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica, tanto que ela sofreu a interrupção do fornecimento de energia em decorrência da impossibilidade de pagar um valor muito elevado. 6.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a ausência de revisão do valor da fatura e o período de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 40 dias), reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 10:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2024 10:25
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 05:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 05:17
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2023 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargante: Jacquelynee Kelly Batista Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Embargado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - VÍCIO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ATOS POSTERIORES SEM A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DA REQUERIDA - PREJUDICADO - EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DA REQUERIDA PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3.
Na hipótese, é de se reconhecer a omissão no tocante à nulidade do acórdão e da sentença, pois restou demonstrado que a parte autora requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado por ela designado, mas esse aspecto não foi observado pela serventia judicial, desde o despacho de especificação de provas até a realização do julgamento virtual, em clara insobservância ao que prevê o art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de Declaração da autora conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de Declaração da requerida prejudicados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram, com efeitos infringentes, os embargos da parte autora e, por consequência, não conheceram os embargos da parte requerida, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargante: Jacquelynee Kelly Batista Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Embargado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Intimem-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Apelado: Jacquelynee Kelly Batista Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada; b) a ocorrência de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Na espécie,a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do equipamento medidor ou sequer de eventuais circunstâncias climáticas que pudessem ter ensejado o aumento do consumo de energia elétrica, já que sequer realizou perícia no medidor - ainda que extrajudicial -, para comprovar sua alegação de que inexiste irregularidade na medição, e nem procedeu à substituição do medidor instalado no imóvel para que se pudesse verificar eventual manutenção do alto consumo registrado, o que impõe a conclusão de que os faturamentos destoaram do real consumo efetuado, de modo que correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a restituição do valor indevidamente cobrado. 4.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, como verificado, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica, tanto que ela sofreu a interrupção do fornecimento de energia em decorrência da impossibilidade de pagar um valor muito elevado. 6.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2023 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 07:11
Remetidos os Autos para destino.
-
01/02/2023 07:11
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
03/01/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 03:54
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2022 19:30
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2022 01:58
Decorrido prazo de parte
-
08/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:08
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2022 19:16
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2022 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2022 01:09
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:26
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2022 16:26
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:08
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
08/02/2022 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:33
Tutela Provisória
-
07/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2022 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2022 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2022 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2022 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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