TJMS - 0800092-02.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/09/2025 13:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 12:37
Certidão
-
12/09/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800092-02.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edna Maria da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Carla Zafaneli Dias Reis Bongivanni EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE COBERTURA.
DOENÇA LABORAL NÃO EQUIPARADA A ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE (TEMA 1112/STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Generali Brasil Seguros S/A, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, fundada em alegada invalidez permanente por acidente/doença ocupacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a invalidez parcial permanente por doença ocupacional da apelante enseja cobertura securitária; (ii) definir se a doença laboral pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins de indenização em seguro de vida em grupo; (iii) apurar se houve descumprimento do dever de informação quanto às cláusulas limitativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de seguro, mas as cláusulas limitativas de cobertura são válidas quando redigidas de forma clara e objetiva, nos termos dos arts. 46 e 51, IV, do CDC. 2) O laudo pericial atesta que a autora possui incapacidade parcial e permanente decorrente de doença ocupacional (lesões degenerativas em ombro e punho), sem caracterização de invalidez funcional total ou de perda da existência independente. 3) Os contratos de seguro em análise excluem expressamente da cobertura as doenças, incluídas as ocupacionais, bem como lesões por esforços repetitivos, não havendo margem para interpretação extensiva. 4) A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC), fixou que, nos seguros de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas incumbe exclusivamente à estipulante, não sendo a seguradora responsável por eventual omissão. 5) Para fins securitários, doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, devendo prevalecer os riscos delimitados contratualmente, sob pena de ampliar a cobertura sem previsão atuarial. 6) A seguradora somente responde pelos eventos expressamente contratados, razão pela qual não há direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo. 2) O dever de informação sobre cláusulas limitativas e exclusões de cobertura incumbe exclusivamente à estipulante do seguro coletivo (Tema 1112/STJ). 3) A seguradora não está obrigada a indenizar riscos expressamente excluídos da apólice, ainda que caracterizada incapacidade parcial e permanente por doença laboral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 46 e 51, IV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Tema 1112, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806864-81.2018.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 20.04.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800713-64.2018.8.12.0045, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 18.04.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806629-15.2022.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.04.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
10/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 07:59
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/09/2025 07:59
Não-Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:51 local.
-
21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:20 local.
-
21/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800092-02.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edna Maria da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Carla Zafaneli Dias Reis Bongivanni Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
20/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:01
Distribuído por prevenção
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19/08/2025 16:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/05/2024 10:54
Certidão
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02/05/2024 10:54
Recurso Eletrônico Baixado
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02/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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20/04/2024 01:10
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
20/04/2024 01:10
Certidão
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09/04/2024 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/04/2024 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2024 12:03
Certidão
-
09/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2024 02:05
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2024 00:01
Publicação
-
08/04/2024 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2024 09:43
Julgamento Virtual Finalizado
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07/04/2024 09:43
Provimento
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03/04/2024 03:51
Certidão de Publicação - DJE
-
03/04/2024 00:01
Publicação
-
02/04/2024 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/04/2024 14:03
Incluído em pauta para 02/04/2024 02:03:03 local.
-
01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 01:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
31/03/2024 01:31
Certidão
-
30/03/2024 01:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/03/2024 01:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/03/2024 01:03
Certidão
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26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:41
Prazo em Curso
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21/03/2024 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
21/03/2024 00:01
Publicação
-
20/03/2024 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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20/03/2024 14:39
Certidão
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20/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 01:28
Certidão
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18/03/2024 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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18/03/2024 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/03/2024 01:28
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/03/2024 00:01
Publicação
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15/03/2024 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 14:06
Processo Cadastrado
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15/03/2024 14:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/01/2023 11:06