TJMS - 0802560-91.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802560-91.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ivr Informática Ltda Advogado: João Luiz Rabelo dos Santos (OAB: 20302/MS) Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365B/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Embargado: 3gs Technology Comércio Ltda Embargado: Agora Soluções em Telecomunicações Ltda Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Interessado: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Vivian de Moraes Machado (OAB: 239584/SP) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVR Informática Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra 3GS Technology Comércio Ltda., Agora Soluções em Telecomunicações Ltda. e Banco Santander S/A. 2.
A embargante apontou omissões e erro material no julgado, pleiteando efeitos modificativos para acolhimento integral da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, em relação: (a) à higidez do título protestado e responsabilidade do banco endossatário; (b) à distribuição da sucumbência; (c) à frustração do negócio jurídico e à majoração da indenização por dano moral; e (d) à ausência de manifestação expressa sobre súmulas do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes de forma fundamentada, rejeitando a alegação de erro de fato quanto à higidez do título protestado, por inexistência de prova de conduta culposa do banco. 5.
A distribuição da sucumbência foi devidamente justificada com base no art. 86 do CPC, em razão do decaimento relevante da autora quanto à responsabilização do banco. 6.
A majoração do dano moral foi afastada por ausência de comprovação concreta de frustração de negócios jurídicos relevantes, sendo a alegação genérica e desprovida de prova documental suficiente. 7.
A ausência de menção expressa às Súmulas 476 e 326 do STJ não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos ou precedentes indicados pelas partes, bastando fundamentação suficiente. 8.
Constatou-se que os embargos se destinam à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configuram omissão, contradição ou obscuridade a ausência de acolhimento da tese da parte, desde que as questões relevantes tenham sido adequadamente fundamentadas pelo julgador. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados com o fim de obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802560-91.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ivr Informática Ltda Advogado: João Luiz Rabelo dos Santos (OAB: 20302/MS) Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365B/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Embargado: 3gs Technology Comércio Ltda Embargado: Agora Soluções em Telecomunicações Ltda Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Interessado: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Vivian de Moraes Machado (OAB: 239584/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:10
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 09:18
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802560-91.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Embargado: Ivr Informática Ltda Advogado: João Luiz Rabelo dos Santos (OAB: 20302/MS) Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365B/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Interessado: 3gs Technology Comércio Ltda Interessado: Agora Soluções em Telecomunicações Ltda Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) Interessado: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Vivian de Moraes Machado (OAB: 239584/SP) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte adversa.
A parte embargante sustenta contradição entre a sentença e o acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e aponta omissão quanto à majoração dos honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fixação dos honorários advocatícios na sentença e no acórdão, quanto ao seu parâmetro de cálculo; e (ii) saber se houve omissão na análise da possibilidade de majoração dos honorários recursais em favor do Banco, diante do improvimento do recurso da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente contradição no acórdão embargado, que utilizou o valor da condenação como parâmetro meramente aritmético, sem atribuir condenação ao embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Inexistente omissão quanto à majoração dos honorários recursais, pois não se configura o êxito integral necessário para aplicação do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. 5.
Os embargos opostos visam à rediscussão do mérito da decisão, não se prestando ao fim legal dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura contradição a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios em favor de parte vencedora, mesmo sem condenação material ou moral direta a essa parte. 2. É incabível a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, ainda que a parte tenha obtido êxito parcial em relação a um dos recorridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802560-91.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Embargado: Ivr Informática Ltda Advogado: João Luiz Rabelo dos Santos (OAB: 20302/MS) Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365B/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Interessado: 3gs Technology Comércio Ltda Interessado: Agora Soluções em Telecomunicações Ltda Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) Interessado: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Vivian de Moraes Machado (OAB: 239584/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802560-91.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ivr Informática Ltda Advogado: João Luiz Rabelo dos Santos (OAB: 20302/MS) Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365B/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Apelado: 3gs Technology Comércio Ltda Apelado: Agora Soluções em Telecomunicações Ltda Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Interessado: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Vivian de Moraes Machado (OAB: 239584/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO-MANDATO - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE - EXCLUSÃO DO BANCO APRESENTANTE - DANO MORAL MANTIDO - SUCUMBÊNCIA READEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IVR Informática Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente a dívida e determinar o cancelamento do protesto indevido, condenando a ré 3GS Technology Comércio Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, mas excluindo da condenação a Agora Soluções em Telecomunicações Ltda. e o Banco Santander S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se é cabível a responsabilização solidária da endossante (Agora Soluções em Telecomunicações Ltda.) e do banco apresentante (Banco Santander S/A) pelo protesto indevido de título já quitado, bem como a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado que o título protestado havia sido quitado antes do protesto e que a endossante tinha ciência inequívoca da quitação desde 03/06/2024, mas permaneceu inerte até decisão judicial, caracterizando negligência culposa. 4.
Aplicação do Tema 463 do STJ: o endossatário, ao receber título por endosso-mandato, só responde por danos se extrapolar os poderes ou agir culposamente, o que não se verificou no caso do Banco Santander, que agiu dentro dos limites do mandato e sem conhecimento da quitação. 5.
Indevida a majoração dos danos morais, pois o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional ao abalo sofrido e não há prova robusta de prejuízo patrimonial. 6.
Diante da reforma parcial da sentença, necessária a readequação da distribuição da sucumbência, fixando-se os honorários em 20% sobre o valor da condenação para os advogados da parte vencedora e mantendo os honorários sucumbenciais em favor do Banco Santander.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A endossante de título protestado indevidamente responde solidariamente pelos danos causados se, mesmo ciente da quitação da dívida, deixa de adotar providências para sustar o protesto, configurando conduta culposa. 2.
O endossatário que atua como apresentante por endosso-mandato não responde pelos danos decorrentes do protesto se age dentro dos limites do mandato e sem conhecimento prévio da quitação do título.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 86, caput, e 487, I.; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 463 "Só responde por danos o endossatário por endosso-mandato que extrapola os poderes ou age culposamente."; STJ, REsp 1.168.789/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29.04.2013;STJ, AgRg no AREsp 453.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07.10.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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