TJMS - 0800825-02.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
03/09/2025 12:57
Certidão
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
03/09/2025 12:55
Certidão
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800825-02.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Anastácio Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Recorrido: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mauri Valentin Ricciotti Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Município de Anastácio.
I.C. -
25/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 16:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:10
Certidão
-
04/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:33
Prazo em Curso
-
10/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800825-02.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Anastácio Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Recorrido: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mauri Valentin Ricciotti Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:36
Processo Dependente Iniciado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800825-02.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Município de Anastácio Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Embargado: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mauri Valentin Ricciotti PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Anastácio contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, alegando, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais citados para fins de viabilização de recurso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade de embargos de declaração opostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos de declaração visam integrar ou aclarar a decisão, não possuindo, como regra, caráter modificativo ou substitutivo.
A jurisprudência do STJ e a letra da lei (art. 1.022 do CPC) exigem a configuração de vícios específicos como condição para o cabimento dos embargos, sendo inadmissível sua utilização exclusivamente para fins de prequestionamento.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente (art. 489, §1º, do CPC).
Reafirma-se, ainda, que o magistrado não aplica o direito conforme a expectativa das partes, mas sim de acordo com seu convencimento devidamente motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, sendo inadmissível sua utilização meramente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão e enfrente os pontos relevantes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 489, §1º, 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 15 de maio de 2025 Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Relator(a) -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800825-02.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Anastácio Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Embargado: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mauri Valentin Ricciotti Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800825-02.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Município de Anastácio Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Embargado: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mauri Valentin Ricciotti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800825-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Recorrido: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Recorrido: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - DÉBITO FISCAL - IMPEDIMENTO ILEGAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, na qual foi concedida a segurança pleiteada por Hevelize dos Santos Queiroz Ltda. contra ato do Prefeito que condicionou a emissão de alvará de funcionamento à inexistência de débitos tributários pendentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a legalidade do condicionamento da liberação de alvará de funcionamento empresarial ao adimplemento de tributos municipais, e a compatibilidade desse ato com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida encontra respaldo no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, vedando ao Poder Público a criação de embaraços administrativos sem previsão legal. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, refletida nas Súmulas 70, 323 e 547, veda expressamente a utilização de medidas coercitivas indiretas - como a negativa de expedição de alvará de funcionamento - para forçar o pagamento de tributos. 5.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é uníssono no sentido de que a Administração Pública dispõe de meios legais próprios para a cobrança dos seus créditos, não podendo se valer de restrições ao exercício da atividade econômica como forma de pressão indevida. 6.
A negativa de emissão de alvará, com base em dívida fiscal, constitui afronta aos princípios da legalidade, livre iniciativa e proporcionalidade, não subsistindo diante da ordem constitucional vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1. É vedado à Administração Pública condicionar a expedição de alvará de funcionamento à inexistência de débitos fiscais, sob pena de violação ao princípio do livre exercício da atividade econômica, conforme disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 2.
O Fisco dispõe de mecanismos judiciais próprios para a cobrança de créditos tributários, sendo ilícita a imposição de restrições administrativas como meio coercitivo indireto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; art. 170, parágrafo único; Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJMS, Remessas Necessárias Cíveis ns. 0822656-70.2021, 0821451-11.2018, 0825533-17.2020, 0823225-13.2017 e 0801329-57.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800825-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Recorrido: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Recorrido: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800825-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Recorrido: Hevelize dos Santos Queiroz Ltda Advogada: Iara de Araujo Soares (OAB: 26157/MS) Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) RepreLeg: Hevelize dos Santos Queiroz Recorrido: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Repre.
Legal: Nildo Alves de Albres Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Hevelize dos Santos Queiroz LTDA
Nildo Alves de Albres
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Ajuizamento: 21/06/2024 16:40