TJMS - 0004472-02.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 12:08
Certidão
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15/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004472-02.2021.8.12.0001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jose Bezerra da Silva Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Interessado: Carlos da Silva Medeiros Interessado: Jose Rony Silva Ferreira Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABIGEATO.
ART. 155, §§ 4º, IV, E 6º, DO CP.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado de semoventes (abigeato), nos termos do art. 155, §§ 4º, IV, e 6º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2.
Segundo a denúncia, o apelante, em concurso com outros dois acusados, teria participado da subtração de 30 reses, atuando na intermediação da venda, transporte e suposto recebimento de parte do valor via conta de seu filho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se há provas suficientes e judicializadas para sustentar a condenação do réu, à luz do contraditório e das garantias do devido processo legal, em especial quanto à comprovação da autoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As únicas provas que vinculam o apelante ao fato criminoso consistem em confissões na fase policial (posteriormente retratadas), declarações de policiais sobre tais confissões e um depósito bancário realizado na conta de seu filho. 5.
Em juízo, os corréus negaram a participação do recorrente nos fatos e atribuíram as confissões anteriores a pressões indevidas durante a investigação. 6.
A vítima declarou não conhecer o apelante, e nenhuma testemunha presenciou sua atuação nos fatos, sendo as acusações sustentadas em prova exclusivamente policial, em desacordo com o art. 155 do CPP. 7.
A jurisprudência majoritária reconhece que confissões extrajudiciais retratadas não são idôneas, por si sós, para sustentar condenação, devendo ser corroboradas por provas independentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para absolver o réu.
Tese de julgamento: 1.
A condenação penal não pode basear-se exclusivamente em confissões extrajudiciais retratadas em juízo, tampouco em testemunhos policiais desacompanhados de outras provas materiais ou testemunhais. 2.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, deve-se absolver o acusado quando ausentes provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório que confirmem sua efetiva participação no delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 4º, IV, e 6º; CPP, art. 155 e art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 10704060483341001, Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos, j. 08.05.2019.
STJ, AgRg no HC nº 797404/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 26.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
11/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:35
Provimento
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11/09/2025 13:09
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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11/09/2025 09:00
Julgado
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 14:56
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/04/2025 19:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004472-02.2021.8.12.0001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jose Bezerra da Silva Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Interessado: Carlos da Silva Medeiros Interessado: Jose Rony Silva Ferreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/04/2025 10:34
Certidão
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21/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:04
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:55
Distribuído por prevenção
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16/04/2025 15:52
Processo Cadastrado
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15/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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