TJMS - 0800764-25.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0800764-25.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante a ausência de bloqueio via SISBAJUD (fl. 148), intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se requerendo o que entender pertinente. -
19/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 07:34
Emissão da Relação
-
14/05/2025 22:15
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:15
Prazo em Curso
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0800764-25.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Fatima Vilalva Carmona - Vistos, etc.
Fls. 136/139: O empresário individual é toda pessoa física que exerce atividade empresarial, conforme disposto no artigo 966, do CC.
No que tange ao empresário individual ou a firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação.
Portanto, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Neste sentido: E M E N T A - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOME DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PENHORA DOS BENS EM NOME DA FIRMA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA FIRMA INDIVIDUAL PARA A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A firma individual não possui personalidade jurídica própria, posto que criada para mera ficção jurídica, com o objetivo de permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, com os respectivos benefícios tributários, razão pela qual é possível a penhora de seus bens, independentemente da instauração do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que não há distinção entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física.
Destarte, a firma individual não possui legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800734-40.2016.8.12.0003, Bela Vista, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª.Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 09/08/2018, p: 10/08/2018).
Assim, proceda-se consulta via RENAJUD no CNPJ (14.***.***/0001-80) de Fatima Vilalva Carmona.
Havendo veículos, proceda-se a restrição de penhora e transferência, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e, após, expeça-se mandado de intimação.
Advirta-se o credor que, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a avaliação dos bens caberá a quem fizer a nomeação, devendo comprovar a cotação do mercado.
Cumpra-se. Às Providências. -
17/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 08:11
Emissão da Relação
-
22/11/2024 17:23
Juntada de Informações
-
22/11/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:42
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0800764-25.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos, etc.
Fls. 119: Proceda-se consulta das relações patrimoniais da executada através do sistema SNIPER, juntando-se a resposta aos autos.
Sem prejuízo, proceda-se consulta via RENAJUD.
Havendo veículos, faça a restrição de penhora e transferência, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e, após, expeça-se mandado de intimação.
Advirta-se o credor que, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a avaliação dos bens caberá a quem fizer a nomeaçãos, devendo comprovar a cotação do mercado.
No entanto, caso infrutíferas, faça-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD, e, junte-se aos autos a última declaração de imposto de renda da executada, intimando-se o credor para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob penas da lei. -
15/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:19
Emissão da Relação
-
17/07/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:13
Juntada de Informações Sniper
-
17/07/2024 08:13
Juntada de Informações
-
17/07/2024 08:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2024 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 17:46
Prazo em Curso
-
05/06/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2024 15:16
Emissão da Relação
-
05/06/2024 15:15
Autos preparados para expedição
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:30
Prazo em Curso
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:49
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 09:45
Emissão da Relação
-
07/03/2024 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
12/01/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 17:25
Prazo em Curso
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2023 17:30
Autos preparados para expedição
-
18/12/2023 17:12
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 17:38
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 09:05
Autos preparados para expedição
-
23/11/2023 09:03
Emissão da Relação
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2023 15:03
Evolução da Classe Processual
-
21/11/2023 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 11:14
Recebida petição inicial
-
14/11/2023 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:56
Processo Reativado
-
01/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em data
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2023.
-
03/10/2023 18:17
Prazo em Curso
-
02/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2023 18:27
Emissão da Relação
-
19/09/2023 07:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:28
Registro de Sentença
-
19/09/2023 07:28
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2023.
-
22/08/2023 12:55
Prazo em Curso
-
21/08/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 16:13
Emissão da Relação
-
17/08/2023 18:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2023.
-
17/08/2023 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2023 09:41
Prazo em Curso
-
10/08/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 08:31
Prazo em Curso
-
03/08/2023 15:41
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 14:26
Emissão da Relação
-
20/07/2023 12:43
Juntada de NULL
-
20/07/2023 12:43
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/06/2023 17:33
Prazo em Curso
-
29/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2023 15:56
Autos preparados para expedição
-
19/06/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/06/2023 08:54
Prazo em Curso
-
13/06/2023 12:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 10:08
Emissão da Relação
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 08:29
Juntada de NULL
-
25/05/2023 08:29
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:01
Prazo em Curso
-
03/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 14:57
Autos preparados para expedição
-
01/04/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/03/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/03/2023 13:18
Prazo em Curso
-
29/03/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 17:18
Emissão da Relação
-
28/03/2023 17:17
Emissão da Relação
-
24/03/2023 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2023 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 15:01
Informação do Sistema
-
24/03/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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