TJMS - 0801274-07.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:15
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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26/06/2025 10:12
Prazo em Curso
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18/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/06/2025 12:24
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 12:23
Emissão da Relação
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02/06/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:00
Processo Reativado
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 10:41
Prazo em Curso
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0801274-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielli Vieira dos Santos Leichtweis - Réu: Município de Amambai - "Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido formulado por Danielli Vieira dos Santos Leichtweis em desfavor do Município de Amambai, para o fim de declarar a nulidade dos contratos sucessivos entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à parte autora, nos meses efetivamente trabalhados, respeitando-se eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação, ressaltando-se, desde já, que os períodos anteriores a 24/07/2019 estão prescritos.
Quanto aos juros, incidem a partir da citação e, no que se refere à correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.1.1, que fixou a seguinte tese: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), a serem arbitrados na fase de liquidação, uma vez se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 3º, inc.
II, do CPC).
P.
R.
I." -
28/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:10
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:10
Registro de Sentença
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23/01/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:40
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 14:40
Emissão da Relação
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21/11/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
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23/09/2024 12:51
Prazo em Curso
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0801274-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielli Vieira dos Santos Leichtweis - Réu: Município de Amambai - “(FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU).” -
16/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 08:29
Emissão da Relação
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:50
Prazo em Curso
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16/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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16/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0801274-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielli Vieira dos Santos Leichtweis - Réu: Município de Amambai - "Defiro a inicial, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, salvo mediante expressa autorização, deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344)." -
15/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 12:30
Emissão da Relação
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25/07/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/07/2024 12:01
Informação do Sistema
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24/07/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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