TJMS - 0800827-02.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:28
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB 220674/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 0800827-02.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleysson Aguiar da Silva - Réu: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleysson Aguiar da Silva em face de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, com resolução de mérito, para determinar: I.
A restituição dos valores pagos pelo autor ao grupo de consórcio, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias a contar do término do plano; II.
A correção monetária dos valores restituídos, incidente a partir de cada desembolso, utilizando-se o índice IGPM, conforme Súmula nº 35 do STJ; III.
A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do 31º dia após o encerramento do grupo de consórcio; IV.
A limitação da taxa de administração ao período em que o autor efetivamente participou do grupo, incidindo somente sobre o valor pago; V.
A exclusão da multa prevista na cláusula penal do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora deve arcar com 30% das verbas sucumbenciais e a parte ré com 70%.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a justiça gratuita concedida às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. -
25/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 20:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 20:08
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:44
Audiência tipo de audiência situação.
-
21/10/2024 15:43
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) Processo 0800827-02.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleysson Aguiar da Silva - Defiro a realização de audiência de conciliação de forma híbrida (presencial/por videoconferência).
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 08:53
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB 220674/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) Processo 0800827-02.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleysson Aguiar da Silva - Réu: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: esão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 2/10/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente. -
22/08/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 18:14
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB 220674/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) Processo 0800827-02.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleysson Aguiar da Silva - Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores e tutela de urgência proposta por Cleysson Aguiar da Silva em face de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, ambos qualificados.
Alega que a parte requerente celebrou contrato de adesão para aquisição de um consórcio de bem móvel nº 1015827, tendo pagado 16 (dezesseis) parcelas, totalizando a quantia de R$ 10.273,45 (dez mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), contudo, por dificuldades financeiras não conseguiu arcar com as parcelas do consórcio.
Posto isso, busca a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, pretende a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto, bem como determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informou que não possui mais interesse em participar do consórcio contratado, assim, procrastinar o pagamento das parcelas durante o tramite da ação geraria celeuma totalmente desnecessária, visto que o valor teria que ser restituído ao final.
Já o perigo de dano advém do fato que, não autorizada a almejada suspensão, a parte ré poderá inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, dificultando ainda mais a sua situação, uma vez que tal prática tem o potencial de obstar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras e essenciais à vida moderna e à dignidade da pessoa humana.
Posto isso, defiro a tutela provisória vindicada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade e cobrança das parcelas do contrato objeto dos autos, bem como determino que a ré se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito referentes a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Limito o montante total da multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a disposição prevista no art. 537 do CPC.
Inclua-se em pauta data para realização da audiência de conciliação, citando-se a requerida.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC. Às providências a intimações necessárias. -
14/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-95.2024.8.12.0003
Marcio Adriano Almiron de Jesus
Municipio de Bela Vista
Advogado: Lorenzo Santana Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 14:35
Processo nº 0801199-36.2024.8.12.0046
Chapadao Calcados LTDA-ME
Ana Carolina Cecatto de Moraes
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 18:05
Processo nº 0000444-97.2000.8.12.0042
Fazenda Nacional
M.a Silva Supermercados - ME
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2000 00:00
Processo nº 0800201-08.2021.8.12.0003
Banco Bradesco S/A
Sebastiao Rodrigues
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2021 20:19
Processo nº 0800492-80.2024.8.12.0042
Josefa Maria Conceicao Silva Oliveira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Juliana Pasolini da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 16:15