TJMS - 0808559-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabet Marques (OAB 6526/MS) Processo 0808559-57.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Izabel Dias Marques - Intimação do teor da r. sentença de f, 30/35: "[...] Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, CPC. [...]". -
13/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:52
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabet Marques (OAB 6526/MS) Processo 0808559-57.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Izabel Dias Marques - Defiro o benefício de justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
Converto em arrolamento sumário.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 659, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Nomeio Izabel Dias Marques como inventariante do espólio de Guiomar Dias dos Santos independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção.
Prazo de emenda: 60 dias.
Demais prazos: 15 dias. -
15/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 05:33
Retificação de Classe Processual
-
14/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:28
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-38.2019.8.12.0043
C.S.A. Comercio de Materiais de Construc...
Marcio Souza da Cruz
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2019 17:49
Processo nº 0800939-69.2022.8.12.0032
Frederico Thomaz Santos- ME
Renata Pelegbrine de Souza
Advogado: Alaine de Assis Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 15:31
Processo nº 0801187-70.2020.8.12.0043
Eletromoveis Sao Gabriel LTDA
Luiz Felipe Rodrigues Lelis Goncalves
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2020 15:36
Processo nº 0800396-95.2024.8.12.0032
Andreia Pardini Prior - ME
Ademar Andelucci
Advogado: Valeria Cristaldo Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 15:00
Processo nº 0810066-92.2020.8.12.0002
Rodrigo Batista Monteiro
Antonio Carlos Monteiro
Advogado: Mario Claus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2020 16:47