TJMS - 0835328-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB 296/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 0835328-08.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jefferson Pinho Ramos - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Safra S.A., Banco do Brasil S/A, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Banco CSF S/A, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Decisão de fls. 1133-1134: (...) Considerando a ausência de alteração nos fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária (f. 119-22), com base nos argumentos outrora lançados, indefiro a liminar pleiteada.
Ademais, necessárias as seguintes providências, para que o juízo tenha mais elementos para decidir, observando-se o contraditório: Assim, determino que a parte requerente apresente, em 15 (quinze) dias, o plano de pagamento atualizado de dívidas com prazo de até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC), colacionando ainda a última declaração de imposto de renda e o último holerite.
Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é maior do que o previsto na Lei do Superendividamento, limitado a sessenta meses: (...). 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em Lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.[...] 8. (...) (TJDF; APC 07117.52-09.2021.8.07.0005; 171.0238; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/05/2023; Publ.
PJe 13/06/2023).
Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente.
Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Depois, tornem-me para o seguimento do feito.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:04
Decisão ou Despacho
-
19/12/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 0835328-08.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jefferson Pinho Ramos - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações. -
20/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 16:19
de Mediação
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 0835328-08.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jefferson Pinho Ramos - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca das juntadas dos avisos de recebimento com retorno negativo. -
27/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:52
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:52
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:52
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:52
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 09:57
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:25
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 0835328-08.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jefferson Pinho Ramos - r. dec. fls. 119/122 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 244-264), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Intimar a parte requerida ( Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, China Construction Bank (Brasil), Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Banco Safra S.A., Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, Banco CSF S/A e Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 24-30 e 107-117), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça.
Intimem-se. ************CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 18/10/2024 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC - ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
14/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
09/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:59
Tutela Provisória
-
01/08/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 10:20
Retificação de Classe Processual
-
17/06/2024 08:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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