TJMS - 0868882-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 17:40
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0868882-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Augusto Rosa Portilho - Réu: Icatu Seguros S/A. - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 19/08/2025 às 14:20 horas, a ser realizada na CLÍNICA ORTHOS, RUA OCEANO ATLÂNTICO 294, CHACARA CACHOEIRA CAMPO GRANDE -MS.
FONE: (67)3027-5100 OU (67)99684-2442 -
10/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:16
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0868882-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Augusto Rosa Portilho - Réu: Icatu Seguros S/A. - 1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)". 2 - Da prescrição.
A requerida aponta a ocorrência da prescrição.
No presente caso, o termo inicial para contagem do prazo ânuo é a data da ciência da invalidez, que, consoante se infere dos autos, inexiste, tendo em vista que não há prova de que a autora tem incapacidade total, até porque essa questão é o núcleo da demanda, que, aliás, será solvido mediante prova pericial.
A matéria está contida na Súmula nº 278, do STJ, que prevê "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, também já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 278 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS - AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO - ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Agravo retido provido.
Análise da apelação prejudicada. (TJMS.
Apelação n. 0013922-54.2007.8.12.0002, Dourados, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/09/2017, p: 29/09/2017).
Portanto, tenho que não houve o início da prazo prescricional diante da incerteza da invalidez permanente, motivo pelo qual afasto a prescrição aduzida. 3 - PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto. 4 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. 5 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
I - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Oficie-se, conforme postulado à f. 140.
II PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 4) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 5) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da Susep, da invalidez constatada? 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
28/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:07
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0868882-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Augusto Rosa Portilho - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
06/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0868882-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Augusto Rosa Portilho - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
03/10/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 08:41
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 08:01
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 16:54
de Conciliação
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0868882-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Augusto Rosa Portilho - Réu: Icatu Seguros S/A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 13/09/2024 às 16:40h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé. -
14/08/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 16:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:35
de Conciliação
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:36
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 22:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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