TJMS - 0869687-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG) Processo 0869687-18.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tatiane Centurion Caceres - Exectdo: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Pradonizados - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/11/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG) Processo 0869687-18.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tatiane Centurion Caceres - Exectdo: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Pradonizados - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/10/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:16
INCONSISTENTE
-
28/10/2024 16:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 12:46
Processo Reativado
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:25
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG) Processo 0869687-18.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Tatiane Centurion Caceres - Reqdo: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Pradonizados - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que a condenação com base no proveito econômico obtido, resultaria no arbitramento de honorários irrisórios (art. 85, § 8º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
14/08/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
25/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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