TJMS - 0000294-22.2023.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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05/06/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000294-22.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Rosivaldo Ribeiro Correia Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Rosivaldo Ribeiro Correia Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
AUTORIA.
DOLO EVIDENCIADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS E PROVAS.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL MÍNIMO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo réu e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o primeiro pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06, art. 147 e art. 150, §1º, do Código Penal, em razão de ter descumprido medida protetiva, ameaçado de morte sua ex-companheira e invadido o domicílio desta. 2.
O réu postulou absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória e a aplicação do princípio da consunção.
O Parquet requereu a fixação de valor mínimo por dano moral à vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se: (i) a configuração do dolo nos crimes imputados; (ii) a suficiência probatória para condenação; (iii) a aplicação do princípio da consunção entre as condutas; e (iv) a viabilidade de arbitramento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, restou comprovado nos autos que o réu, ciente da existência e dos limites impostos pela medida protetiva judicialmente deferida, aproximou-se da vítima e manteve contato direto, violando ordem judicial.
A alegação de tentativa de acordo quanto à visitação das filhas não afasta o dolo da conduta. 5.
Comprovada também a prática dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de violação de domicílio (art. 150, §1º do CP), dada a coerência e firmeza das declarações da vítima, corroboradas por seu companheiro e pelo policial que atendeu à ocorrência.
As ameaças feitas, aliadas à tentativa de agressão com rastelo e à invasão da residência, demonstram o dolo específico necessário à configuração dos delitos. 6.
A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em apreço. 7.
A aplicação do princípio da consunção foi corretamente afastada.
As condutas possuem desígnios autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e foram praticadas de forma independente, não sendo a violação de domicílio meio necessário para os demais delitos. 8.
Quanto à apelação do Ministério Público, correta a fixação de valor mínimo por danos morais, conforme art. 387, IV, do CPP e a tese firmada no Tema 983 do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução probatória específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso defensivo desprovido.
Recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 10.
Comete o crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 aquele que, ciente de medida protetiva de urgência, voluntariamente se aproxima e mantém contato com a vítima, ainda que sob pretexto de tratar de assuntos relacionados à guarda ou visita de filhos. 11.
A palavra da vítima, quando coerente e respaldada por demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio, especialmente no contexto da violência doméstica. 12.
O princípio da consunção não se aplica quando as condutas possuem desígnios autônomos e não constituem crime-meio e crime-fim entre si, como nos delitos de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva ou ameaça. 13. É possível a fixação de valor mínimo a título de dano moral em sentença penal condenatória nos casos de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do CPP, independentemente de instrução probatória, bastando o pedido expresso na denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; Código Penal, arts. 147, caput, e 150, §1º; Lei 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; TJMS, ApCrim 0000635-21.2021.8.12.0006, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/11/2022, p. 06/12/2022; STJ, HC 747.524, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/08/2022; TJMS, ApCrim 0011161-30.2019.8.12.0002, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29/06/2020, p. 06/07/2020; TJMS, ApCrim 0026521-03.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, DJMS 09/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do MP e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da Relatora . -
30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:10
Não-Provimento
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20/05/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000294-22.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Rosivaldo Ribeiro Correia Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Rosivaldo Ribeiro Correia Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:39
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:56
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000294-22.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Rosivaldo Ribeiro Correia Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Rosivaldo Ribeiro Correia Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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