TJMS - 0802301-46.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:00
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802301-46.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Antonia Amarilha Cavalheiro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Deliane Fernandes Marinho (OAB: 68385/PR) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - LANÇAMENTOS ANTERIORES NO NOME DA APELANTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto, de acordo com a súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:30
Inclusão em Pauta
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24/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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