TJMS - 0806036-72.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806036-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Elias Vitor de Araujo Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se comporta manutenção a sentença que indeferiu a inicial por falta de documento indispensável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321.
Dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 4.
Na hipótese, em que pese o Juiz de origem tenha agido nos exatos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC, verifica-se que documentos apresentados são aptos a comprovar a garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo que em observância a primazia do julgamento de mérito, é razoável determinar o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 321, parágrafo único, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:12
Não-Provimento
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14/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806036-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Elias Vitor de Araujo Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:43
Inclusão em pauta
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06/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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