TJMS - 0802269-51.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:55
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 12:17
Emissão da Relação
-
21/07/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:01
Registro de Sentença
-
21/07/2025 19:01
Homologada a Transação
-
15/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:20
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 13:55
Emissão da Relação
-
25/04/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:17
Registro de Sentença
-
25/04/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
06/03/2025 13:24
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802269-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayla Cristina Silva de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Apresentados os embargos de declaração, fica a parte embargada intimada para manifestação no prazo de cinco dias. -
28/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 12:45
Emissão da Relação
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 15:29
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802269-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayla Cristina Silva de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para o fim de: a) determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; b) declarar inexistente a operação de contratação de crédito pessoal consistente na utilização do limite de cheque especial da conta bancária da autora a partir do dia 29/03/2024; b) condenar o requerido a restituir, integralmente, todos os valores transferidos indevidamente, acrescidos de correção monetária a incidir de cada desconto e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 10:14
Emissão da Relação
-
27/11/2024 08:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:01
Registro de Sentença
-
27/11/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
28/10/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 11:53
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802269-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayla Cristina Silva de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
17/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 10:34
Emissão da Relação
-
09/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:57
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563/MS) Processo 0802269-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayla Cristina Silva de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/09/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:34
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 08:03
Despacho Saneador
-
27/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563MS/) Processo 0802269-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayla Cristina Silva de Oliveira - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Mayla Cristina Silva de Oliveira, qualificada, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários em face de Banco do Brasil S/A, também já qualificado, onde alega, em síntese, que, em duas oportunidades, foi vítima de fraude em sua conta bancária com diversas transferências PIX não autorizadas.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão de eventuais juros da conta garantida e de empréstimos consignados e na suspensão da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" No presente caso, verifica-se que há plausibilidade nas alegações da autora, pois se tratam de inúmeras transferências de pequenos valores para contas desconhecidas.
Tanto que, em uma primeira ocorrência, a instituição financeira reconheceu a falha na prestação de serviços e fez o estorno.
Por sua vez, tais transferências acabou por influenciar no saldo da conta bancária, de modo que, até que seja analisada a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços, não pode ter seu nome negativado ou sofrer as consequências por inadimplementos ou utilização de serviços a que não deu causa.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigos 300 e 497, ambos do CPC, defiro a tutela provisória de urgência e determino à parte ré, Banco do Brasil S/A, que se abstenha de efetuar a cobrança de juros pela utilização do cheque especial da conta bancária nº 40.298-2, da agência 0897-4 e dos contratos de empréstimos consignados cujas parcelas sejam descontadas na referida conta, bem como de promover a inscrição do nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, no que diz respeito aos contratos de empréstimos consignados, ou se já o fez, promova o cancelamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por 30 (trinta) dias. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
14/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 15:29
Prazo em Curso
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 12:10
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2024 12:05
Emissão da Relação
-
12/08/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 15:42
Tutela Provisória
-
12/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 12:02
Informação do Sistema
-
12/08/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-58.2024.8.12.0026
Celina Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Renato Mendonca Zissmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2024 15:35
Processo nº 0900298-58.2023.8.12.0031
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Micheli de Oliveira Santos
Advogado: Jakeline Belloto Eller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 09:59
Processo nº 0804148-45.2018.8.12.0110
Moya &Amp; Paiao LTDA ME
Odete Dutra Paladino
Advogado: Fabio Pinto de Figueiredo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2018 08:02
Processo nº 0805177-56.2024.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nucleo de Pratica e Assistencia Juridica...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 10:35
Processo nº 0800758-27.2023.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2023 18:50