TJMS - 1400891-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:07
Baixa Definitiva
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26/09/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400891-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Agravada: Natalia Mota Leal Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) Agravado: Rodolfo Lessa do Valle Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - COBRANÇA DAS ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO COMPROVADO - ASTREINTES DEVIDAS - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restou comprovado que a multa cobrada pela Autora/Agravada no cumprimento de sentença se refere a descumprimento ocorrido no ano de 2018, e contra a decisão que fixou tais astreintes foi interposto Agravo de Instrumento pela Requerida/Agravante, o qual foi recebido no efeito devolutivo e ao ser julgado pelo colegiado em 12/12/2018 restou desprovido.
Nesse interregno, a tutela de urgência não foi atendida pela Requerida/Agravante, pois nota-se que a Requerente/Agravada informou nos autos o descumprimento da medida (fls. 212-213).
Entretanto, somente em 22/10/2019, a Requerida/Agravante veio noticiar que atendeu ao comando do juízo, ou seja, de modo extemporâneo.
Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida na parte em que reconheceu a incidência das astreintes, porquanto de acordo com as provas coligidas.
Outrossim, o valor das astreintes pode ser reduzido nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a 30 dias, foi condizente e razoável à hipótese, levando-se em conta a capacidade econômica Instituição de Ensino, bem como o valor e importância do bem jurídico tutelado (Educação Superior), sendo fixado a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evitar o enriquecimento sem causa da beneficiária da medida, devendo ser mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:11
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:00
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 23:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:07
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400891-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Agravada: Natalia Mota Leal Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) Agravado: Rodolfo Lessa do Valle Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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