TJMS - 0806164-84.2019.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0806164-84.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Socorro de Oliveira - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Sentença f. 286-287-....I - Ante a concordância da parte Exequente/Impugnada quanto ao excesso à execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 183/192 (fls. 278/281), sem maiores delongas, julgo procedente o r. incidente processual para, com fulcro no art. 525, inciso VI, c/c art. 487, III, "a", ambos do NCPC, declarar o excesso de execução no importe total deR$3.270,86 (três mil, duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) e, por consequência, declarar que o valor devido é de R$6.780,49 (seis mil e setecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), conforme cálculos de fls. 183/192.
Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios devidos pela parte exequente/impugnada em 10% do valor do excesso de execução.
Tal verba, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
II - Uma vez que houve o depósito do valor supracitado, que é suficiente para satisfazer a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Maria do Socorro de Oliveira em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e outro, ambos suficientemente qualificados nos autos.
Sem custas.
Sem honorários.
III - Indefiro o pedido de transferência das quantias devidas à parte Exequente e ao seu advogado na forma pretendida às fls. 278/281, uma vez que o patrono constituído possui poderes para "receber e dar quitação", conforme se verifica na procuração de fls. 259.
Portanto, é incumbência do advogado prestar contas ao seu clientes dos valores recebidos.
Transfira INTEGRALMENTE a quantia de R$ 6.780,49 com a atualização monetária da conta única, a ser feita pela ferramenta "Cálculo Atualizado de Valores" a contar da data do depósito nos autos (22/08/22, fls. 184) até a data da transferência, para a conta bancária do advogado da parte Exequente indicada às fls. 280.
Havendo remanescente, proceda-se com os atos necessários para devolução à parte Executada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C. -
03/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0806164-84.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Socorro de Oliveira - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vistos etc. . .
I – Da regularidade da representação processual Determinada a intimação da parte Autora para regularização da sua representação processual (fls. 246), houve a apresentação de "Termo de Autorização para Substituição/Representação Processual" e de "Procuração" (fls. 252/258 e 259/265).
A parte Requerida manifestou-se às fls. 269/272.
Pois bem, tem-se que ocorreu a correta regularização processual da parte Autora.
Como será abaixo demonstrado.
Com efeito, é certo que a parte Autora através da declaração de fls. 130, anuiu que tem pleno conhecimento da suspensão do exercício do advogado anterior e, ainda, deu total anuência para que o seu causídico substabelecesse ao advogado peticionante os poderes anteriormente concedidos, inclusive na referida declaração há clara referência a este feito.
Em caso similar dos autos, no qual houve a mesma discussão aqui travada, o TJMS entendeu que houve a regularização da representação processual.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO – REGULARIZAÇÃO – AUTOS EM CONDIÇÕES PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO – COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DO RECEBIMENTO DOS VALORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A representação processual foi regularizada, não se podendo prejudicar a parte autora, pelo fato de seu antigo causídico se encontrar preso, o que deve ser preservado é o direito da autora em ser representada nos autos, com a apreciação dos seus pedidos. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800843-41.2022.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 31/01/2024, p: 02/02/2024) Destarte, tenho que ocorreu a correta regularização processual da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO que houve a regularização da representação processual da parte Autora com a juntada dos documentos de fls. 252/258 e 259/265 e, por consequência, DETERMINO a exclusão do antigo advogado da parte Autora para inclusão do advogado Kleber Franjotti de Lima, para quem os atos de intimação deverão ser direcionados.
II – Por oportuno, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 183/192, sem, contudo, suspender os atos executivos, porquanto não configurada a hipótese prevista no art. 525, §6º, Novo do Código de Processo Civil, mormente pela falta de garantia.
III – Intime-se a parte Impugnada/Exequente, via DJ, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 183/192, bem como acerca do pedido de fls. 269/272, sob pena de preclusão.
IV– Após, conclusos na fila "concluso p/decisão" – 101.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:28
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:15
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2022 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2022 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 22:25
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 16:03
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:43
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2022 07:12
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2022 08:38
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 21:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2022 21:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2022 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:59
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2022 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2022 14:23
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2022 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:22
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2022 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 03:11
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 07:14
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
14/09/2021 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
14/09/2021 08:53
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2021 18:05
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2021 16:13
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2020 22:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 09:03
Recebidos os autos
-
27/04/2020 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 09:03
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2020 18:15
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2020 23:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/11/2019 12:48
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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