TJMS - 0913390-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:57
INCONSISTENTE
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12/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913390-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Anderson Goncalves Duarte DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - POSSIBILIDADE - RECLASSIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA - PENA BASE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Restando verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal (depoimentos testemunhais) e com as circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, não há falar em absolvição.
II - Observados os parâmetros do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Tóxicos, considerando a circunstância preponderante das circunstâncias do delito, deve ser mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal no caso concreto.
III - O julgador dispõe de certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que, se a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena, sem que se observe eventual abuso ou arbitrariedade, deve a pena-base ser mantida no patamar estabelecido na sentença.
IV - Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo.. -
11/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913390-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Anderson Goncalves Duarte DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913390-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Anderson Goncalves Duarte DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
15/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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