TJMS - 0875299-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/06/2025 15:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:42
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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22/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 07:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 07:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:54
Publicação
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13/12/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 09:36
Recurso Especial
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12/12/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0875299-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ramona Marinalva Ribeiro Oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875299-34.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramona Marinalva Ribeiro Oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875299-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Marinalva Ribeiro Oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Na esteira da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional aplicado é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a assinatura do contrato, razão pela qual impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
Se os juros remuneratórios contratados excedem em muito mais de duas vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros, com o afastamento dos encargos moratórios.
Não deve ser acolhido pedido para que a autora seja condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875299-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Marinalva Ribeiro Oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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