TJMS - 0865637-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Certidão
-
15/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865637-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Posto isto, com fundamento no artigo 1.041, caput, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a quem rendo minhas homenagens.
I.C -
20/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 15:20
Recurso especial
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15/08/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 11:17
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Acórdão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865637-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RETORNO DA STJ - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ACÓRDÃO MANTIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada relação de consumo e abusividade que gere desvantagem excessiva ao consumidor.
A taxa de juros remuneratórios contratada no caso (22% ao mês e 987,22% ao ano) supera em muito a taxa média de mercado à época (7,30% mensal e 167,89% anual), conforme dados do Banco Central, caracterizando abuso e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
A taxa média de mercado não é teto absoluto, mas parâmetro referencial para verificação de abusividade, cuja superação deve ser justificada pelas circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu.
O STJ tem reiterado que não demonstrada a existência de elementos concretos que justifiquem a imposição de juros significativamente superiores à média do mercado, deve ser reconhecida a abusividade e limitada a taxa ao patamar médio.
O reconhecimento da abusividade contratual e consequente limitação dos juros à taxa média praticada pelo BACEN está de acordo com a jurisprudência do STJ e visa garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. . -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865637-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865637-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025. -
01/07/2025 17:43
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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26/06/2025 21:33
Certidão Cartorária
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865637-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 44-63. -
19/05/2025 18:02
Certidão de Publicação - DJE
-
19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 13:52
Processo Reativado
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09/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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22/11/2024 21:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0865637-46.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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04/11/2024 22:56
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/11/2024 12:25
Prazo em Curso
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04/11/2024 07:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865637-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:38
Remessa à Imprensa Oficial
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01/11/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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31/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/10/2024 07:56
Recurso Especial
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28/10/2024 15:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 13:57
Certidão
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07/10/2024 16:04
Prazo em Curso
-
30/09/2024 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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30/09/2024 00:25
Certidão de Publicação - DJE
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865637-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/09/2024 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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26/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:02
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865637-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Se os juros remuneratórios contratados excedem em muito mais de duas vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros, com o afastamento dos encargos moratórios.
Não deve ser acolhido pedido para que a autora seja condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865637-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Manoel Asterio Trindade Coene Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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