TJMS - 0804246-47.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804246-47.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Eduardo Lincoln Mendonça de Oliveira Cardoso Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 17:31
Não-Provimento
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07/02/2025 18:22
Inclusão em pauta
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23/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/12/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:35
Expedida/certificada
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06/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804246-47.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Eduardo Lincoln Mendonça de Oliveira Cardoso Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/12/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 12:19
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0801935-96.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Miralda Afonso Britez - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sentença de fls. 164-170: Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação ajuizada por Maria Miralda Afonso Britez em face de Banco Itaú Consignado S.A., para o fim de: A) declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados/pagos deverão ser restituídos, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-M a partir de cada desconto.
B) condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (depósito do valor na conta corrente) e correção monetária pelo IGP-M desde a data da presente sentença.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e os honorários periciais, bem como fixo e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que o requerido levante os valores depositados em subconta.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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