TJMS - 0806616-45.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 13:23
Autos preparados para expedição
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09/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/12/2025 01:40:00, 2ª Vara Cível.
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09/09/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 01:18:40, 2ª Vara Cível.
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09/09/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 15:45
CEJUSC - Mediação realizada sem acordo
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 07:11
Prazo em Curso
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:56
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 23:40
Prazo em Curso
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25/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 20:52
Emissão da Relação
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16/07/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 20:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 20:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 20:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 20:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/06/2025 13:59
Prazo em Curso
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27/06/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 15:06
Prazo em Curso
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26/06/2025 15:02
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:40
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:34
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:31
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:17
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 13:22
Emissão da Relação
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26/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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05/06/2025 19:28
Prazo em Curso
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28/05/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/02/2025 13:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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19/12/2024 14:16
Informação do Sistema
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19/12/2024 14:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/11/2024 17:35
Prazo em Curso
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13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:32
Processo Reativado
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:55
Prazo em Curso
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), José Carlos Prestes Vieira (OAB 118596/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0806616-45.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Edil Takashi Kobayashi - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Inbursa S.A, Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A., JBCRED Financiamentos Ltda, OI S/A, SABEMI Seguradora S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
17/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 15:59
Emissão da Relação
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15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Apelação
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18/09/2024 14:42
Prazo em Curso
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), José Carlos Prestes Vieira (OAB 118596/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0806616-45.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Edil Takashi Kobayashi - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Inbursa S.A, Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A., JBCRED Financiamentos Ltda, OI S/A, SABEMI Seguradora S/A - Sentença de fls. 113/115: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos artigo 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora concedo à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos." -
16/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 16:58
Emissão da Relação
-
13/09/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:07
Registro de Sentença
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13/09/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:02
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), José Carlos Prestes Vieira (OAB 118596/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0806616-45.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Edil Takashi Kobayashi - Ré: Banco Daycoval S/A - Tratando-se de ação de repactuação de dívidas sob o fundamento de não possuir renda suficiente para quitação de suas dívidas sem o comprometimento de sua subsistência, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência/inexistência de patrimônio ou renda em seu nome por meio da juntada de sua declaração de imposto de renda referente aos últimos três anos, certidão do serviço registral local sobre a existência de bens imóveis e do órgão de trânsito estadual sobre a existência de veículos em seu nome.
Ainda, deverá a parte autora comprovar documentalmente as despesas fixas informadas na inicial, como energia, aluguel, água, alimentação e eventualmente outras que possuir em relação aos três últimos meses, bem como, juntar aos autos o seu holerite em relação ao mesmo período.
Além disso, deverá a parte autora apresentar os contratos de empréstimos/consignados realizados com as instituições financeiras requeridas, ou comprovar o prévio requerimento administrativo junto à parte ré em relação à exibição de cópia dos contratos e demais documentos que pretende e isso lhe foi negado ou não atendido em tempo hábil, conforme precedente repetitivo do STJ.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar e especificar a data inicial de cada contrato, bem como, o valor de cada parcela e a quantidade de parcelas pagas e a vencer, apresentando ainda a proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A do CDC, comprovando o comprometimento do mínimo existencial, conforme preceitua a lei.
Por último, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual, uma vez que a advogada que assinou digitalmente a petição inicial não possui procuração nos autos.
Com a integral emenda supra, voltem conclusos na fila própria para análise da tutela de urgência requerida. Às providências necessárias. -
14/08/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 16:32
Emissão da Relação
-
13/08/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2024 14:09
Retificação de Classe Processual
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31/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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