TJMS - 0866136-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
16/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
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27/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0866136-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões. -
15/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0866136-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial e, em decorrência, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
17/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:15
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 16:41
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0866136-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Trata-se de Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, apesar do pedido da parte autora de produção da prova pericial, já que a mesma mostra-se completamente desarrazoada, em especial a grafotécnica, já que a contratação não se deu com a assinatura de documento físico, o mesmo se dizendo quanto às demais.
Outrossim, não é demais ressaltar que, havendo arguição de falsidade da contratação apresentada, o ônus sobre sua autenticidade recai sobre a parte ré, que produziu o documento juntando-o aos autos (CPC, art. 429, inciso II), sendo que, no caso concreto, apesar disso, a ré não requereu a produção de qualquer prova.
Desse modo, portanto, INDEFIRO a produção da prova pericial.
Assim, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, com ou sem a resposta do ofício (item "5"), registrem-se os autos para sentença. Às providências. -
14/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:24
Outras Decisões
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22/04/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:53
de Conciliação
-
22/02/2024 19:50
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:38
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 18:12
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:25
Tutela Provisória
-
21/11/2023 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2023 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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