TJMS - 0841156-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 10:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2024.
-
09/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 06:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osório Caetano de Oliveira (OAB 2324/MS), Evelize Gogosz de Oliveira (OAB 16266/MS) Processo 0841156-82.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Antonio Correa da Silva - Inventariado: Maria Abadia Correa da Silva - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Maria Abadia Correa da Silva (f.5).
Nomeio para o cargo de inventariante Antonio Correa da Silva, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
09/08/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:26
Decisão ou Despacho
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16/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:40
INCONSISTENTE
-
15/07/2024 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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