TJMS - 0804177-72.2021.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2025 14:07
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação de fls. 87-89, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo apontado.
E, considerando que, de conformidade com a regra inserta no §1º do mencionado art. 917 do CPC, "A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato", intime-se o executado da penhora e da avaliação, para, querendo, oferecer impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (penhora e/ou avaliação).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 14:19
Emissão da Relação
-
14/08/2025 14:19
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 16:45
Proferida decisão interlocutória
-
16/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 18:03
Arquivado Provisoriamente
-
10/12/2024 18:01
Juntada de NULL
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0804177-72.2021.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1.
Defiro apenas a inscrição do nome do executado junto ao SERASAJUD. 1.1.
Expeça-se certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (via Sistema SERASAJUD), nos termos do § 3º, do art. 782, do CPC, sendo que a inclusão será feita pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da expedição da certidão, e a exclusão, por sua vez, poderá ser efetuada antes desse prazo, por ordem judicial, a pedido da parte autora (independentemente de ordem judicial), ou, ainda, por ordem expressa da parte autora, sem prejuízo da perspectiva do imediato cancelamento da inscrição, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, 782, § 4o). 2.
Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, haja vista que não há demonstração da utilidade e pertinência da medida postulada para o exequente receber seu crédito, tratando-se, ainda, de medidas que afetam a liberdade do indivíduo, não podendo ser adotadas para fins de recebimento de dívida sem fundada motivação. 3.
Frente à ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC. 4.
Nada sendo requerido no prazo ânuo acima assinalado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 5.
Acaso haja o arquivamento dos autos, adicione-se pendência junto ao SAJ com a indicação da data de consumação da prescrição, devendo, após atingida referida data, os autos serem desarquivados e realizada sua conclusão para prolação de sentença extintiva, independente de nova intimação das partes. 6.
Registre-se que, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes de consumado o prazo prescricional, se forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 18:50
Prazo em Curso
-
13/08/2024 18:12
Emissão da Relação
-
30/07/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:57
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 16:05
Emissão da Relação
-
25/04/2024 14:56
Prazo em Curso
-
24/04/2024 22:48
Documento Digitalizado
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:23
Prazo em Curso
-
26/03/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 16:41
Outras Decisões
-
17/11/2023 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:52
Prazo em Curso
-
05/10/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 09:40
Emissão da Relação
-
23/09/2023 01:24
Documento Digitalizado
-
18/09/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 08:11
Prazo em Curso
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08/12/2022 20:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2022.
-
08/12/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2022 16:41
Emissão da Relação
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07/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 02:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2022.
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22/09/2022 14:57
Prazo em Curso
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12/09/2022 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 18:03
Prazo em Curso
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15/08/2022 18:02
Expedição de Carta.
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01/08/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 01/08/2022.
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01/08/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2022 12:33
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2022 12:12
Emissão da Relação
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29/07/2022 12:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/07/2022 12:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/02/2022 22:35
Autos preparados para expedição
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25/11/2021 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/11/2021 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 22:07
Conclusos para despacho
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20/10/2021 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 10:27
Prazo em Curso
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06/10/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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05/10/2021 15:26
Emissão da Relação
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30/09/2021 09:55
Informação do Sistema
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30/09/2021 09:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/09/2021 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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