TJMS - 0805048-37.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:09
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805048-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Jaime Leite Conceição Cavalcante (Espólio) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - COBRANÇA - NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. 1.
O prazo inicial da decadência e da prescrição quinquenal, nos casos relacionados à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, é a data da aposentadoria do servidor ou, no caso de falecimento, a data do óbito. 2.
Uma vez adquirido o direito à licença-prêmio e não sendo gozada até a aposentadoria ou falecimento, circunstâncias que tornam materialmente impossível a sua fruição, surge o dever da Administração de indenizar. 3.
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser corrigidos pela taxa Selic.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805048-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Jaime Leite Conceição Cavalcante (Espólio) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:40
Não-Provimento
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29/04/2025 11:43
Expedida/Certificada
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29/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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