TJMS - 0800234-45.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:30
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nanci Dias Bezerra Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Too Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que homologou a transação extrajudicial e decretou a extinção do feito.
No caso dos autos, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços.
Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desse modo, o prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o dispositivo legal supramencionado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:04
Não-Provimento
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18/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nanci Dias Bezerra Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Too Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:37
Inclusão em pauta
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12/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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