TJMS - 0800542-84.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 05:10
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
26/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Samuel Faustini (OAB 8415B/MS), Hamilton Alves Gomes (OAB 23272/MS) Processo 0800542-84.2024.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ruyluiz Falco - 01.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença no SAJ, caso ainda não tenha sido realizada tal alteração, com as anotações necessárias. 02.
Intime-se a parte executada para adimplir a obrigação pecuniária em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, ciente de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seusembargos (art. 52 da Lei 9.099/1995 e art. 525, "caput", do CPC). 03.
Se decorrido em branco o prazo, intime-se o autor para, em 05 dias, exibir cálculo atualizado do débito ou, sendo o caso, elabore a serventia o cálculo, ficando desde já deferido o requerimento de pesquisas patrimoniais.
Nesta hipótese: 3.1.
Atualize-se o valor da causa junto ao SAJ e proceda-se ao bloqueio de ativos no SISBAJUD com a ferramenta teimosinha (por 30 dias).
Concomitantemente, requisitem-se informações ao INSS sobre vínculo de emprego, remuneração e endereço da parte executada, bem como endereço de seu empregador. 3.2.
Se o SISBAJUD for integralmente positivo, intime-se de imediato a parte executada para, querendo, apresentar defesa em 15 dias, sem nova conclusão. 3.3.
Se o SISBAJUD for negativo ou apenas parcialmente positivo, mova-se o feito à fila nº 258 (Cartório Ag.
Análise/Cumprimento) e proceda-se à pesquisa de bens pelo RENAJUD, INFOJUD, DOI e SAJ. 3.4.
Exceto na hipótese de SISBAJUD integral, cumpridas as diligências acima, tarjem-se os autos com segredo de justiça, liberem-se os documentos nos autos e tornem imediatamente conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
02/10/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:28
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 07:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:20
Processo Reativado
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Samuel Faustini (OAB 8415B/MS), Hamilton Alves Gomes (OAB 23272/MS) Processo 0800542-84.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ariane Gomes da Silva - Réu: Ruyluiz Falco - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a-) extingue-se sem resolução de mérito o pedido de indenização em danos extrapatrimoniais e por danos estéticos. b-) julga-se procedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.109,90 (327,67 de coparticipação + R$ 1.781,33 com medicamentos).
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada pagamento. c-) julga-se procedente o pedido de condenação em lucros cessantes, no valor de R$ 1.007,19 por mês, totalizando R$ 4.028,76, referente a quatro meses.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% desde a data em que a autora deveria receber cada pagamento.
Do valor, deverá ser descontado o valor de R$ 2.300,00 recebido pela autora a título de seguro DPVAT.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.". -
08/08/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:37
Homologada a Transação
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/04/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/05/2024 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
-
15/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:58
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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