TJMS - 0811087-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Prazo em Curso
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02/09/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 15:27
Emissão da Relação
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21/08/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 23:13
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:56
Informação do Sistema
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18/06/2025 12:51
Prazo em Curso
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01/06/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811087-67.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Bianca Ferreira de Souza - Vistos, etc.
O Município de Campo Grande - MS opôs embargos de declaração em face da decisão que não acolheu sua impugnação e fixou multa diária por causa do descumprimento da obrigação a ele imposta.
Consta das razões recursais que a decisão embargada é omissa e obscura, pois, fixou a astreinte sem analisar a razoabilidade e proporcionalidade da medida "diante da controvérsia jurídica acerca da necessidade ou não de capacitação profissional específica".
De acordo com o embargante, a decisão atacada também é contraditória haja vista que "reconheceu não haver exigência legal de comprovação de capacitação específica para o cargo em questão", mas fixou multa diária "sem considerar que o embate sobre a necessidade dessa comprovação estava fundado em uma interpretação possível da legislação municipal".
Decido.
Não se encontram presentes os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão, na verdade, é de reapreciação da questão de mérito, mais especificamente quanto à aplicação da astreinte e seu valor.
O vício de omissão ocorre quando a decisão judicial não aprecia fato ou fundamento jurídico relevante utilizado pelas partes.
Já a obscuridade se verifica nas situações em que não há clareza ou precisão na fundamentação ou no comando judicial da decisão.
No caso dos autos, a parte exequente pediu a fixação de multa diária em sua petição inicial, mas o embargante nada argumentou sobre referido pedido em sua impugnação, não podendo alegar em sede de embargos que houve omissão deste Juízo quanto a questões sobre as quais sequer foi provocado a se manifestar.
Ao se opor a pretensão da parte exequente, o executado embargante não questionou a falta de razoabilidade ou proporcionalidade no caso de fixação de astreinte.
Destarte, não havia como a decisão embargada apreciar referida questão, inexistindo omissão a ser suprida.
Também inexiste obscuridade, pois, ao fixar a multa, a decisão foi clara quanto ao motivo de sua estipulação (descumprimento da sentença exequenda), ao seu valor (R$ 500,00) e a sua periodicidade (diária).
Outrossim, não há contradição.
O fato da decisão reconhecer que a legislação municipal não exige comprovação, pela parte exequente, de capacitação ou habilitação específica para o exercício de suas funções não é conflitante com a aplicação da multa.
A inexistência de exigência legal de capacitação específica para o exercício do cargo afasta a justificativa dada pelo embargante para não ter cumprido a obrigação contida na sentença exequenda, caracterizando, assim, sua mora, o que, justifica a fixação da multa diária como técnica de execução indireta a fim de estimular o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Portanto, não há contradição entre a fundamentação e a estipulação da astreinte, mas sim congruência.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, os embargos ora decidos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois, ainda que afastados os vícios alegados pelo embargante, sua fundamentação foi baseada nas hipóteses de cabimento do recurso e logicamente desenvolvida.
Intime-se. -
21/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:34
Prazo em Curso
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03/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 17:24
Emissão da Relação
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811087-67.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Bianca Ferreira de Souza - Vistos, etc.
Bianca Ferreira de Souza ingressou em face de Município de Campo Grande/MS com o presente cumprimento individual da sentença proferida nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001.
No referido Mandado de Segurança, impetrado em 02/12/2020 pela Associação ADM/SAÚDE - Servidores Administrativos da Saúde Municipal na Luta, foi prolatada sentença determinando que o executado realizasse "o enquadramento dos representados pela impetrante ao cargo de Assistente em Serviços de Saúde Terceira Classe a contar da data de 01.07.2020, conforme estabelecido no artigo 39, I, da Lei Complementar Municipal nº 382/2020 e desde que preenchidos os requisitos do artigo 37 da referida lei pelo servidor beneficiado, o que deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias, com a ressalva de que eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de tal enquadramento não retroagem a período anterior à impetração".
A sentença foi mantida em sede recursal.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2023.
Nestes autos, a parte exequente alega que o município executado não procedeu ao seu correto reenquadramento, requerendo que o faça, sob o pena de multa.
Foi proferido despacho determinando o cumprimento da obrigação de fazer.
O Município de Campo Grande - MS apresentou impugnação alegando o descabimento de honorários em sede de Cumprimento de Mandado de Segurança e que a parte exequente não demonstrou o preenchimento do requisito exigido pelo artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 382/2020, razão pela qual não foi efetuado o reenquadramento.
A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação.
Decido.
As razões apresentadas pelo município executado para justificar o inadimplemento da segurança concedida não prosperam.
De acordo com o ente municipal, a parte exequente não comprovou a presença dos requisitos legais autorizadores do reenquadramento pretendido, especificadamente aquele previsto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 382/2020.
Referido artigo possui a seguinte redação: "Art. 37.
Serão transformados no cargo de Assistente de Serviços de Saúde, da carreira de que trata esta Lei Complementar, os cargos de Agente de Atividades Educacionais, Ajudante de Operação, Artífice de Copa e Cozinha, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar Social I, Auxiliar Social II, Digitador, Instrutor de Formação Especial, Motorista, Motorista de Veículos Pesados, Redator e Telefonista, ocupados por servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande; II - exercer as tarefas do cargo ocupado vinculadas às atribuições descritas no Anexo I.
III - possuir, quando exigida, a capacitação e a habilitação profissional para exercer a função. (...)" Como o próprio executado reconheceu, a parte exequente preenche os dois primeiros requisitos.
Em relação ao requisito do inciso III, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº. 382/2020, não exigiu qualquer capacitação ou habilitação profissional para o exercício da função desempenhada pela parte exequente.
Na verdade, a lei municipal somente trouxe a exigência de habilitação profissional para o exercício de uma única função: a de motorista de ambulância. É o que se extrai da leitura de seu artigo 12: "A investidura no cargo da categoria funcional de Assistente de Serviços de Saúde dar-se-á por meio da comprovação dos seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - idade mínima de dezoito anos; III - certificação de conclusão do nível médio; IV - gozo dos direitos políticos; V - comprovação de cumprimento das obrigações eleitorais; VI - se do sexo masculino, regularidade com as obrigações militares; VII - boa saúde física e mental, verificado pela perícia médica oficial. § 1º Para ocupar a função de Motorista de Ambulância será exercida do candidato nomeado a comprovação dos requisitos estabelecimentos no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33 da Resolução CONTRAN n. 168, de 14 de dezembro de 2004. § 2º A comprovação dos requisitos explicitados no edital de abertura do concurso e os destacados nos incisos do caput, será feita para o candidato nomeado ser empossado no cargo, sendo apurada responsabilidade criminal, no caso de apresentação de documento falso ou inidôneo".
Assim, não há necessidade da parte exequente comprovar qualquer capacitação ou habilitação para o exercício de suas funções, circunstância que, atrelada ao preenchimento dos requisitos indicados no artigo 37, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal 382/2020, lhe faz titular do direito ao reequadramento assegurado pela sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001.
Deste modo, deve ser rejeitada a alegação do Município de Campo Grande - MS de que a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao seu reenquadramento funcional.
Também não prospera a alegação de descabimento de honorários advocatícios.
Como já mencionado no despacho que determinou a intimação da parte executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de Mandado de Segurança Coletivo.
Além do julgado já invocado no despacho que recebeu o presente cumprimento de sentença, segue ementa de outro julgado da corte superior, agora da segunda turma, no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Destarte, não deve ser acolhida a alegação de descabimento de honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Considerando o descumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001 em relação à parte exequente, fixo contra a parte executada, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja efetuado o correto reenquadramento funcional da parte exequente, estabelecendo, contudo, como limite máximo da astreinte o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os honorários advocatícios, conforme já informado no despacho inicial deste cumprimento de sentença, somente serão fixados ao final, após o cumprimento da obrigação pelo executado, momento em que poderão ser melhor aferidos os critérios elencados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, observando quanto ao executado a intimação de forma pessoal.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
27/03/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:27
Emissão da Relação
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17/03/2025 22:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 22:49
Não-Acolhimento
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08/01/2025 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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22/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/08/2024 17:42
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 05:52
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811087-67.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Bianca Ferreira de Souza - Intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
08/08/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 16:17
Emissão da Relação
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06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 14:01
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:24
Emissão da Relação
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18/06/2024 13:23
Retificação de Classe Processual
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17/06/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 17:47
Recebida petição inicial
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12/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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22/02/2024 07:07
Informação do Sistema
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22/02/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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