TJMS - 0833056-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 07:51
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ederson da Silva Lourenço (OAB 20420/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0833056-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Jetson Ferreira do Nascimento - Réu: Daniel Castro Lima - Ciência às partes de que foi designado o Dia 2 de julho de 2025, às 15h30min., na, Rua Frederico Soares, 634.
Campo Grande, MS, para concreção da perícia técnica. -
22/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ederson da Silva Lourenço (OAB 20420/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0833056-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Jetson Ferreira do Nascimento - Réu: Daniel Castro Lima - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reconvinda, em sede de impugnação à contestação, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte ré/reconvinte, sob o argumento de que a mesma não fez prova de sua hipossuficiência econômica.
Em que pese a manifestação da parte autora, a impugnação deve ser indeferida. É sabido que, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do Código de Processo Civil), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, a parte ré/reconvinte, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e comprovou renda e despesas ordinárias (fls. 160/163), razão pela qual foi mantenho as benesses da justiça gratuita.
Não obstante, a parte autora sustentar que a autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida que limitou-se a dizer que o requerido tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte ré/reconvinte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mantenho as benesses da justiça gratuita a mesma e, por consequência, INDEFIRO a impugnação a justiça gratuita urdida na impugnação à contestação .
II.II - INÉPCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO A parte autora apresentou contestação à reconvenção às fls. 141/154 c/c fls. 184/187, suscitando a preliminar de inépcia parcial da reconvenção por falta de três orçamentos relativos ao conserto do veículo.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte adversa, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente e o pedido é determinado.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte autora pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte reconvinte.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação á reconvenção.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; e c) quais os danos indenizáveis.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial médica, com a finalidade de verificar as sequelas físicas e o grau de incapacidade, e se são decorrentes do acidente ou não, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio como Perita Judicial a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected]. independente de compromisso, o qual deverá ser intimada da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Ademais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pela parte vencida, e caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade judiciária, serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso ainda não o tenham feito, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
IV - DETERMINAÇÃO FINAL Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe eventual pagamento de seguro DPVAT em favor da parte autora, decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 09/05/2023, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intimem-se. -
24/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:57
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ederson da Silva Lourenço (OAB 20420/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0833056-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Jetson Ferreira do Nascimento - Réu: Daniel Castro Lima - Vistos etc.
Defiro a emenda à reconvenção de fl. 178, por se tratar de atendimento ao que foi determinado por este Juízo no despacho de fl. 174.
Intime-se o autor/reconvindo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à emenda à reconvenção. -
12/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ederson da Silva Lourenço (OAB 20420/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0833056-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Jetson Ferreira do Nascimento - Réu: Daniel Castro Lima - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido.
Compulsando a contestação de fls. 106/130 verifica-se que, em seu bojo, conforme permite o art. 343 Código de Processo Civil, o réu propôs reconvenção em face do autor, no entanto, a parte reconvinte formulou pedido com erro material, pois pretende a condenação da parte reconvinda ao pagamento de danos materiais pelo conserto de seu veículo, entretanto pediu o ressarcimento de "despesas com benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel" fl. 130).
Logo, por analogia ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição da reconvenção, formulando pedido certo e determinado, sob pena de extinção do pleito reconvencional por inépcia, sem resolução de mérito.
Cumpridas integralmente as diligências determinadas, nos termos do art. 343, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor/reconvindo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à reconvenção. -
14/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 08:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:54
de Conciliação
-
03/10/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:11
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2023 18:11
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 12:55
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 18:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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