TJMS - 0800947-26.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Prazo em Curso
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15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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01/09/2025 18:08
Prazo em Curso
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12/08/2025 13:59
Prazo em Curso
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07/08/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2025 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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23/07/2025 18:22
Prazo em Curso
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09/07/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:45
Prazo em Curso
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17/06/2025 17:40
Expedição de NULL.
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12/06/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 17:34
Prazo em Curso
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25/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 0800947-26.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Daniel Campos da Rocha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação. - 
                                            
24/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 17:36
Emissão da Relação
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26/03/2025 16:20
Prazo em Curso
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 18:44
Prazo em Curso
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25/03/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 0800947-26.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Daniel Campos da Rocha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Publicado em razão da petição de f. 123: DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora em desfavor do réu, para o fim específico de: a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes e, via de consequência, declarar indevidas as cobranças feitas referentes aos descontos denominados "CONTRIB.
AMBEC"; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor descontado, com tal rubrica, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados desde cada desconto, na linha do art. 397 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; c) bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, entendido como a data do primeiro desconto.
A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a parte ré para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Há sucumbência recíproca, mas não na mesma proporção, afinal não foi determinada a devolução em dobro.
Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, sendo observada a fração das custas, ou seja, 7,0% a favor da DPE e o restante para os advogados da parte ré, mas esta verba com exigibilidade suspensa.
Não utilizo o valor da condenação em razão de que implicaria em aviltamento dos honorários, na contramão da diretriz hermenêutica do tema 1076 do STJ.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, em 15 dias.
Após, ao E.
TJMS.
Oportunamente, arquivem-se. - 
                                            
24/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 14:48
Emissão da Relação
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0800947-26.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Daniel Campos da Rocha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da sentença - 
                                            
27/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 13:36
Emissão da Relação
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25/02/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:55
Registro de Sentença
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25/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 18:44
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0800947-26.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Daniel Campos da Rocha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação à contestação/manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré - 
                                            
18/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 16:01
Emissão da Relação
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11/11/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
11/11/2024 15:57
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 19:27
Prazo em Curso
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11/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
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05/09/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
03/09/2024 13:47
Emissão da Relação
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03/09/2024 13:46
Emissão da Relação
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16/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 03:50:00, 1ª Vara.
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16/08/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2024 12:47:20, 1ª Vara.
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16/08/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2024 12:47:11, 1ª Vara.
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16/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0800947-26.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Daniel Campos da Rocha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos...
I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). - 
                                            
14/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 15:52
Prazo em Curso
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13/08/2024 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
13/08/2024 15:51
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/08/2024 15:46
Emissão da Relação
 - 
                                            
12/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 05:10:00, 1ª Vara.
 - 
                                            
02/08/2024 15:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/07/2024 07:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
03/07/2024 07:19
Recebida petição inicial
 - 
                                            
02/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 16:05
Informação do Sistema
 - 
                                            
01/07/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
01/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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